Trabalhadora endividada por salário atrasado terá rescisão indireta
Colegiado verificou que, no caso, a empregadora não recolheu FGTS adequadamente e atrasou salários, levando à inclusão do nome da trabalhadora em cadastro de proteção ao crédito.
Da Redação
quarta-feira, 29 de maio de 2024
Atualizado às 14:06
A 8ª turma do TRT da 3ª região manteve decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma empregada de uma instituição educacional local.
A profissional alegou descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora, o que afetava sua moral. Dentre as irregularidades apontadas, estavam o não pagamento dos salários dentro do prazo estipulado e a falta de recolhimento adequado do FGTS.
Como consequência dos constantes atrasos salariais, a empregada alegou ter optado pela satisfação parcial de compromissos, o que resultou na inadimplência quanto ao Fies e na inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
A defesa da empregadora argumentou que a inadimplência relativa ao FGTS não justificaria a dispensa indireta por se tratar de um ato isolado, assim como os atrasos salariais. Além disso, requereu que a autora fosse considerada demissionária e que fosse deduzido o aviso-prévio não concedido.
Em primeiro grau, juiz do Trabalho Jônatas Rodrigues de Freitas, titular da Vara do Trabalho de Caratinga, concluiu que o não recolhimento regular do FGTS e a inadimplência salarial reiterada configuravam descumprimento contratual e legal por parte da empregadora, autorizando a dispensa indireta.
"Este fato por si, quando reiterada a omissão por vários meses (e não mera situação isolada, como sugere a defesa), já seria o suficiente para caracterização da dispensa indireta por descumprimento contratual e legal por parte do empregador (art. 483, "d", CLT)", ponderou.
Ele destacou que a falta de recursos ocasionada pelos atrasos salariais impõe ao trabalhador "a escolha de quais as contas mais urgentes ou principais que não podem ser postergadas", podendo comprometer seu bom nome e imagem.
Considerando o prejuízo moral causado, o juiz reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho em 2 de agosto de 2023 e determinou o pagamento das verbas devidas. Ele também acolheu o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, visando à compensação da vítima e à punição da empregadora inadimplente.
A empregadora recorreu da decisão, mas o colegiado negou provimento ao recurso.
- Processo: 0010511-89.2023.5.03.0051
Leia o acórdão.