A 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a sentença de extinção de um processo sem resolução de mérito no qual a autora não apresentou o comprovante de endereço conforme exigido pelo juiz.
O caso em questão envolvia uma ação declaratória e indenizatória movida contra o banco Bradesco, na qual a autora alegou a não contratação de empréstimo consignado, com descontos efetuados diretamente de seu benefício previdenciário.
Diante de "sérios indícios de abuso do direito de litigar", foi feita a exigência pelo juízo de juntada do comprovante de endereço. A exigência decorre de orientações estabelecidas pelos comunicados CG 2/17 e CG 456/22, visando prevenir a prática de advocacia predatória e garantir o uso eficiente do Judiciário, evitando fraudes.
Mas, mesmo após ser intimada, a autora não apresentou o documento necessário, resultando na extinção do processo com base no art. 485, incisos I e IV, do CPC.
A relatoria do caso foi conduzida pelo desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa, que destacou a importância de medidas preventivas para assegurar a integridade do sistema judiciário.
"O que se tem verificado em grande parte dessas demandas é a utilização abusiva do Poder Judiciário, desprovidas do real consentimento e/ou anuência da parte ativa ao objetivo do feito, utilizando-se o advogado, muitas das vezes, de procuração inespecífica e outorgada com o propósito de ajuizamento de demanda diversa."
Ele destacou que, de acordo com o art. 139, III, do CPC, incumbe ao juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias".
“A utilização da máquina judiciária de forma abusiva, como se verifica na espécie, inviabiliza a garantia do exercício efetivo do direito de ação, pois de nada adianta a existência no espírito da norma também da garantia da duração razoável do processo, se tal princípio for inviabilizado pelo flagrante abuso na utilização do Poder Judiciário."
Ante o desatendimento da ordem judicial pela autora, a sentença foi mantida e o processo, extinto.
- Processo: 1000789-89.2024.8.26.0438
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