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STJ julga prescrição para questionar má atuação de gestor de fundos

Julgamento foi adiado por pedido de vista do ministro Marco Bellizze.

6/8/2024

Nesta terça-feira, 6, a 3ª turma do STJ iniciou o julgamento de processo que analisa o prazo prescricional para contestar a má gestão de administradores e gestores de fundos.

Após o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que concluiu pela aplicação do prazo de prescrição de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil, o julgamento foi suspenso devido a um pedido de vista do ministro Marco Bellizze.

Assista ao voto do relator:

O caso

Uma empresa de fundos de investimento recorreu de uma decisão que, em ação de indenização, afastou a prescrição trienal. O TJ/SP determinou que, na ausência de regra específica, o prazo de prescrição para ações fundadas em má gestão de administradores ou gestores de fundos é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil, contados a partir do conhecimento das irregularidades pelo interessado.

Voto do relator

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, embora o caso não seja altamente complexo, requer cautela. Ele explicou que os fundos de investimento são regidos por regulamentos próprios, que estabelecem regras de funcionamento, composição dos ativos, riscos, taxa de administração e estratégias de investimento.

Além das obrigações contidas nos regulamentos, os administradores e gestores de fundos devem seguir as normas gerais da lei e as diretrizes da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O prazo prescricional aplicável depende do tipo de pretensão e do autor da ação.

“O regulamento ao mesmo tempo que preserva a autonomia negocial a definição das regras características do fundo, que podem ser moldadas, servem de instrumento de proteção do cotista perante a discricionariedade do administrador e do gestor, uma vez que estes se encontram vinculados ao cumprimento de suas obrigações.”

Diante disso, o relator concluiu que como a ação está baseada no descumprimento de disposições do regulamento do fundo, no qual foram pré-estabelecidas as obrigações de seus administradores, aplica-se o prazo de prescrição de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.

Assim, votou no sentido de negar provimento ao recurso especial.

Em seguida, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Bellizze.

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