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STF: Execução fiscal deve correr no Estado que autuou contribuinte

Maioria da Corte seguiu entendimento do relator, ministro Dias Toffoli.

6/8/2024

STF formou maioria no sentido de que a competência territorial para execuções fiscais contra contribuintes localizados em diferentes Estados é da unidade federativa onde a autuação fiscal ocorreu.

Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Luiz Fux e ministra Cármen Lúcia seguiram voto do relator, ministro Dias Toffoli, de que permitir o ajuizamento de execuções fiscais em qualquer lugar do país dificultaria a recuperação de créditos tributários pelos Estados.

Caso

O caso trata de execução fiscal iniciada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra empresa contribuinte situada em Santa Catarina. Inicialmente, a ação foi proposta no Juízo de São José do Ouro/RS, onde ocorreu a autuação fiscal.

A empresa, no entanto, argumentou que, segundo o art. 46, § 5º, do CPC, a ação deveria ter sido proposta em Itajaí/SC, local de sua sede.

O juiz de 1ª instância aceitou a alegação da empresa, reconhecendo a incompetência do juízo gaúcho e determinando a transferência do processo para Santa Catarina.

Insatisfeito, o Estado do Rio Grande do Sul recorreu da decisão.

O TJ/RS deu provimento ao agravo de instrumento, determinando que a execução prosseguisse em São José do Ouro, baseando-se em uma interpretação do Órgão Especial do tribunal que limita a competência territorial às fronteiras do próprio Estado.

A empresa então interpôs RE com agravo ao STF, alegando violação de diversos dispositivos constitucionais.

Maioria do STF entendeu que compete ao Estado que autuou contribuinte processar ação de execução fiscal. (Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Voto do relator

Ministro Dias Toffoli, relator do caso, destacou que a questão central é se a execução fiscal deve ser proposta no foro de domicílio do réu, na sua residência ou no local onde ele seja encontrado, mesmo que isso implique mover a ação para outro Estado.

O ministro mencionou que o plenário já havia estabelecido entendimento em julgamentos anteriores nas ADIns 5.737 e 5.492  sobre a competência territorial em execuções fiscais.

Nesses julgamentos, a Corte deu interpretação conforme a Constituição para restringir a aplicação do art. 46, § 5º, do CPC aos limites territoriais do respectivo ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.

Essa orientação visava evitar desequilíbrios federativos e administrativos, garantindo que Estados e o DF não fossem demandados fora de suas jurisdições territoriais, evitando problemas práticos e jurídicos.

Em seu voto, Toffoli salientou que a aplicação ampla do art. 46, § 5º, do CPC, permitindo que execuções fiscais sejam ajuizadas em qualquer lugar do país, dificultaria a recuperação de créditos tributários pelos entes subnacionais, prejudicando suas finanças.

Além disso, ressaltou a importância de preservar a autonomia federativa, que estaria comprometida se as execuções fiscais pudessem ser movidas em diferentes Estados, desconsiderando os limites territoriais.

Assim, votou por negar provimento ao recurso, mantendo a decisão do TJ/RS de que a execução fiscal deve prosseguir em São José do Ouro/RS, local da autuação fiscal.

Ao final, propôs a seguinte tese:

"A aplicação do artigo 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador."

Veja o voto do ministro.

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