STF invalida leis estaduais sobre utilização de depósitos judiciais
As decisões unânimes aplicaram jurisprudência consolidada da Corte sobre a matéria.
Da Redação
sexta-feira, 17 de março de 2023
Atualizado às 08:02
O STF julgou inconstitucionais normas dos Estados da Paraíba, do Espírito Santo, do Amazonas e do Rio Grande do Sul que regulavam a transferência e o uso de depósitos judiciais. As decisões unânimes foram tomadas no julgamento das ADIns 5.365, 6.701 e 6.723.
O voto do relator dos processos, ministro Luís Roberto Barroso, foi seguido por unanimidade. Ele aplicou aos casos a jurisprudência consolidada do STF de que leis estaduais sobre a matéria violam a competência da União para legislar sobre direito civil e processual civil, para editar normas gerais de direito financeiro e para disciplinar o sistema financeiro nacional.
Paraíba
Na ADIn 5.365, foi declarada inconstitucional a LC 131/15 do Estado da Paraíba, que permitia a transferência de depósitos judiciais e administrativos (extrajudiciais), referentes a processos tributários e não tributários, para conta específica do Poder Executivo, com o objetivo, entre outros, de pagar precatórios.
Espírito Santo
Na ADIn 6.701, foi declarada a inconstitucionalidade da lei 8.386/06 do Estado do Espírito Santo, que disciplinava o sistema de gerenciamento de depósitos judiciais e destinava ao Poder Judiciário parcela dos resultados financeiros obtidos com a aplicação desses valores. A decisão valerá a partir da publicação da ata de julgamento.
Amazonas
Na ADIn 6.723, o art. 3º, inciso VI, da lei estadual 4.108/14 do Amazonas foi declarado inconstitucional. O dispositivo permitia a transferência automática, ao poder público, dos saldos de contas judiciais relativas a processos arquivados com trânsito em julgado, quando não houvesse pedido de levantamento pelas partes interessadas no prazo de dois anos.
Rio Grande do Sul
Na mesma sessão virtual, também foi julgado inconstitucional o art. 10 da lei 15.232/18 do Estado do Rio Grande do Sul, que concedia isenção de custas processuais a advogados na execução de seus honorários. A decisão foi tomada na ADIn 6.859 e também seguiu o voto do relator, ministro Roberto Barroso.
Informações: STF.