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Banco que cobrou juros abusivos não poderá restringir nome de devedor

Juiz destacou que os juros cobrados ultrapassavam a taxa média do Banco Central para contratos similares, o que justificou a intervenção judicial para proteção dos direitos do consumidor.

31/7/2024

O juiz de Direito André Alexandre Happke, da unidade Estadual de Direito Bancário de SC, concedeu tutela de urgência e determinou a suspensão das cobranças e a retirada do nome de um consumidor inadimplente dos cadastros de restrição ao crédito, após identificar cláusulas abusivas e ilegais em contratos de financiamento de veículo com uma instituição financeira. Além disso, a decisão impede a instituição financeira de reaver o veículo dado como garantia.

Nos autos, o consumir diz ter identificado irregularidades nos encargos cobrados durante o período de inadimplência, como a cobrança de comissão de permanência e juros de mora.

Juiz destacou a existência de cláusulas contratuais que poderiam ser consideradas abusivas.(Imagem: Freepik)

Na decisão, o magistrado argumentou que, para que a mora seja descaracterizada, é necessário comprovar ilegalidades substanciais nos encargos durante a normalidade do contrato, como juros remuneratórios ou capitalização indevida. Nesse sentido, o juiz destacou a existência de cláusulas contratuais que poderiam ser consideradas abusivas, como a comissão de permanência, multa e juros de mora durante o período de inadimplência.

Ademais, o juiz destacou que a análise do caso mostrou que os juros cobrados ultrapassavam a taxa média do Banco Central para contratos similares, o que justificou a intervenção judicial para proteção dos direitos do consumidor.

“A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% a.a. ou maiores do que a taxa média do Banco Central.”

Assim, concedeu tutela de urgência para que o banco retire o nome do consumidor do cadastro de restrição ao crédito, além de não reaver o veículo que garante o pagamento.

O advogado Evaldo Junior atua no caso.

Confira aqui a decisão.

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