Advogado que propôs ação sem concordância de cliente pagará custas e honorários por litigância predatória. Decisão é da 9ª câmara Cível do TJ/MG que, ao realizar intimação pessoal do suposto autor, confirmou invalidade da procuração anexa aos autos.
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No caso, o suposto autor, representado pelo advogado, ajuizou ação contra um banco alegando desconhecer contratação de empréstimo consignado e requerendo declaração de ilegalidade dos descontos, sua restituição em dobro e indenização por danos morais de R$ 15 mil.
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Joaquim Morais Júnior, da 10ª vara Cível de Belo Horizonte/MG, concluiu que não havia indícios de fraude ou simulação no contrato de empréstimo.
Assim, determinou a extinção do processo com resolução de mérito e impôs ao suposto autor o pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé de 2% do valor atualizado da causa por alteração da verdade dos fatos.
O advogado, em nome do suposto cliente, recorreu da sentença.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Leonardo de Faria Beraldo, notou que a ação poderia ter sido proposta sem o conhecimento do demandante, indicando litigância predatória.
Assim, determinou a intimação pessoal do suposto autor para esclarecer se ele sabia da demanda e se reconhecia os documentos e a procuração. Ao ser intimado, o homem afirmou desconhecer a ação, apesar de reconhecer sua assinatura na procuração.
Declarou que conhecia o advogado, mas que não recebia atualizações acerca do andamento processual e afirmou que não tinha interesse no prosseguimento do feito.
Ele também mencionou que havia procurado o causídico apenas para questionar possíveis juros abusivos, não para propor a demanda.
Considerando a ausência de representação processual válida, o tribunal extinguiu a ação, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
"Da leitura das informações prestadas pelo Autor, extrai-se que ele não possui conhecimento acerca da propositura da presente ação com esta causa de pedir e pedido, que não tem interesse no prosseguimento do presente feito e, ainda, que procurou o advogado a fim de questionar possíveis juros abusivos e não para o teor da presente demanda. Diante disso, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo, portanto, ser extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC."
O relator destacou que pressupostos como a capacidade processual são fundamentais para a validade dos atos processuais. Conforme estabelecido no CPC, é necessário que a parte esteja representada por advogado habilitado, com procuração válida, para postular em juízo.
Além da extinção do feito, foi determinada remessa de cópia dos autos à OAB/MG para apuração de infração ética pelo causídico.
O escritório de advocacia Dias Costa Advogados atuou pelo banco.
- Processo: 5030180-33.2022.8.13.0024
Veja o acórdão.