Juiz extingue produção antecipada de provas por litigância predatória
Magistrado destacou que escritório de advocacia moveu, em 2024, mais de 366 ações semelhantes contra instituições financeiras.
Da Redação
segunda-feira, 29 de julho de 2024
Atualizado às 15:31
Por litigância predatória, o juiz de Direito Elimar Boaventura Cone Araújo, da 1ª vara Cível de Ipatinga/MG, extinguiu ação de produção antecipada de provas movida por escritório, em nome de suposto cliente, contra banco, requerendo documentos contratuais não entregues pela instituição financeira.
Ao analisar a ação, o magistrado ressaltou que, conforme estabelece o STJ (REsp 1.349.453) para que uma ação do gênero seja julgada, é necessária a existência da relação jurídica entre as partes, a comprovação de pedido administrativo prévio à instituição financeira e o pagamento do custo do serviço conforme previsto contratualmente.
O juiz notou que a notificação enviada ao banco pelo cliente, tinha como remetente o endereço do advogado e não o endereço pessoal do cliente. Ademais, que não havia prova do pagamento do custo do serviço administrativo.
Assim, destacou que não havia interesse de agir por parte do cliente, pois os requisitos estabelecidos pelo STJ não foram cumpridos.
Litigância predatória
O magistrado pontuou que o escritório de advocacia envolvido no caso já distribuiu, de janeiro a maio de 2024, 23 ações semelhantes contra diversas instituições financeiras, todas subscritas pelos mesmos advogados, levantando suspeitas de litigância predatória para obtenção de honorários.
Ademais, que em todo o ano de 2024, o escritório de advocacia já ajuizou mais de 366 ações de produção antecipada de provas distribuídas por um advogado e 205 ações em nome de outra causídica.
"Apenas no ano de 2024, já constam mais de 366 ações de produções antecipadas de provas distribuídas pelo procurador Dr. ---- e mais de 205 ações distribuídas pela Dra. ---- nesta comarca, que são do mesmo escritório ----, todas contra instituições bancárias, ao argumento de que os contratos não foram entregues. Está plenamente caracterizado uso predatório da justiça para o recebimento de honorários advocatícios, o que deve ser fortemente coibido."
O magistrado afirmou não ser crível a alegação de que os contratos não foram entregues, considerando especialmente o elevado número de ações distribuídas com a mesma argumentação.
"Vale reforçar que este juízo notou que os referidos procuradores estão a ajuizar na Comarca diversas ações em nome de um mesmo autor, em face de todos os bancos que averbaram contratos em seu benefício previdenciário."
O juiz anotou, em sentença, que os advogados acessam a plataforma Meu INSS e ajuízam, "indiscriminadamente o procedimento de produção antecipada de provas de todos os contratos lá descritos, mesmo para empréstimos há muito tempo excluídos e findos, sempre sob o argumento de que não lhe foi fornecida a sua via no momento da assinatura do contrato".
Reforçou que, em situações normais, bastaria ao cliente solicitar uma segunda via do contrato diretamente na agência bancária.
O escritório Dias Costa Advogados atua pelo banco.
- Processo: 5007922-64.2024.8.13.0313
Veja a sentença.