A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ, sob a relatoria da desembargadora Renata Machado Cotta, decidiu, por unanimidade, autorizar o levantamento de valores depositados judicialmente para quitação de débitos condominiais de imóvel pertencente a espólio. A decisão foi fundamentada no interesse dos herdeiros em manter a propriedade do imóvel, evitando sua alienação em hasta pública.
O pedido inicial foi feito pelo representante do espólio, que argumentou a necessidade de utilizar os depósitos judiciais para quitar as dívidas condominiais e, assim, evitar a alienação do imóvel em leilão, o que poderia ocorrer abaixo do valor de avaliação.
A Procuradoria Estadual, consultada sobre o pedido, não apresentou oposição. No entanto, um dos herdeiros contestou a solicitação, alegando que a dívida seria de responsabilidade exclusiva dos herdeiros que detêm a posse do imóvel.
A relatora considerou que, mesmo se fosse verdade que alguns herdeiros possuíam a posse exclusiva, isso não seria suficiente para impedir o levantamento dos valores, visto que a manutenção do imóvel interessa a todos os herdeiros, beneficiando o acervo hereditário.
Além disso, destacou que o depósito judicial, no montante de R$ 643.083,33, seria suficiente para quitar os débitos condominiais e demais impostos, com possibilidade de compensação na partilha.
A decisão enfatizou que a alienação do imóvel em hasta pública poderia ser prejudicial a todos os herdeiros, pois a venda poderia ocorrer abaixo do valor de avaliação. O Tribunal considerou que autorizar o levantamento do valor para quitar o débito condominial atende melhor aos interesses de todos os herdeiros. Foram citados precedentes do próprio Tribunal que sustentam a necessidade de quitação dos débitos do espólio antes da partilha e a liberação de valores depositados judicialmente para pagamento de dívidas condominiais.
“Destarte, considerando todas as circunstâncias do caso em apreço, verifica-se que autorizar o levantamento do valor para quitação do débito condominial é a medida que melhor atende aos interesses de todos os herdeiros, devendo-se destacar, ainda, que não houve oposição da Fazenda Estadual ao pedido.”
Escritório Fabiano Mendes Advogados atuou no caso pela inventariante.
- Processo: 0031512-59.2024.8.19.0000
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