Migalhas Quentes

Cliente não será indenizado por pagar conta de energia em site falso

Consumidor alegou ter sido vítima de phishing, mas tribunal entendeu que houve culpa exclusiva do cliente, o qual não verificou autenticidade do site

4/8/2024

Consumidor não será indenizado após pagar conta de energia elétrica em site falso. A 1ª câmara especializada Cível do TJ/PB negou recurso interposto pelo consumidor que buscava indenização por danos morais da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica.

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O cliente alegou que foi vítima de phishing ao tentar pagar a fatura de energia elétrica no site da distribuidora.

Afirmou que acessou site falso que gerava QR code com valor idêntico ao devido na fatura verdadeira, com a mesma data de vencimento. Como pagou a fatura falsa, o cliente teve a energia desligada, posteriormente, por inadimplência.

O juízo da 16ª vara Cível de João Pessoa/PB negou a indenização requerida, entendendo que houve culpa exclusiva do cliente.

O consumidor, então, recorreu, alegando que falha na segurança tecnológica da Energisa teria facilitado o golpe.

Consumidor que pagou conta de energia em site falso não será indenizado pela Energisa.(Imagem: Freepik/Arte Migalhas)

Ao analisar o recurso, o juiz de Direito convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes destacou, em seu voto, que a culpa pelo ocorrido era exclusiva do consumidor.

O magistrado explicou que o golpe de phishing é uma forma comum de fraude eletrônica, na qual criminosos criam sites falsos para obter dados pessoais e financeiros de vítimas desavisadas.

Enfatizou que o pagamento não foi feito utilizando a fatura enviada ao endereço do cliente, a qual possui QR code seguro, mas via site acessado diretamente pelo consumidor, sem as devidas verificações.

O relator destacou que não houve adulteração do site oficial da Energisa, mas erro do consumidor ao não verificar a autenticidade do site em que realizou o pagamento.

O que se extrai dos autos é que a fraude foi praticada por terceiro sem qualquer relação com a recorrida, não se vislumbrando o nexo causal entre conduta praticada por prepostos da Energisa e o dano suportado pelo apelante. Portanto, configurando o caso em análise culpa exclusiva do consumidor, afasta-se a responsabilidade da concessionária pelo dano experimentado.

Assim, entendeu pela não configuração de fortuito interno que pudesse justificar a responsabilização da concessionária.

Ao final, manteve a sentença, reafirmando a inexistência de defeito na prestação do serviço pela Energisa e a culpa exclusiva do consumidor pelo dano sofrido.

Veja o acórdão.

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