A 9ª turma do TRF da 1ª região negou o pedido de promoção de um tenente do exército brasileiro ao posto de capitão. O militar havia sido excluído do quadro de promoção por antiguidade devido a um processo criminal em andamento.
No recurso apresentado ao tribunal, o oficial do exército argumentou que sua exclusão violava o princípio da presunção de inocência, garantido pelo art. 5º, LVII, da CF/88, que estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Ao avaliar o caso, o relator, juiz Federal convocado Mark Yshida Brandão, reconheceu que a jurisprudência brasileira geralmente entende que a eliminação de um candidato à vaga em concurso público com base em inquérito policial ou ação penal em curso, sem sentença condenatória transitada em julgado, viola o princípio da presunção de inocência.
No entanto, o magistrado destacou que esse entendimento não se aplica ao caso em questão, pois a progressão funcional no âmbito militar é diferente da eliminação de candidatos em concursos públicos.
O magistrado também sustentou que o ato administrativo do exército brasileiro, que impediu a promoção do tenente, é válido. Ele explicou que o estatuto dos militares determina que um oficial não pode constar de qualquer quadro de acesso se estiver denunciado em processo criminal até que a sentença final tenha transitado em julgado.
A decisão do colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator, mantendo assim a exclusão do tenente do quadro de promoção por antiguidade.
- Processo: 1015958-62.2019.4.01.3400
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