A 2ª seção do TRF da 1ª região reformulou sentença de homem considerado culpado por roubo duplamente majorado contra uma unidade dos Correios. A revisão criminal assegurou a alteração na condenação considerando, dentre outros fatores, que o delito de uso de entorpecentes não poderia ter sido utilizado como agravante da reincidência na sentença.
A pena inicial, que era de quatro anos, quatro meses e 14 dias de reclusão em regime fechado, foi modificada para três anos, um mês e 15 dias de reclusão e 52 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto.
O Código de Processo Penal Brasileiro, em seu artigo 59, estabelece as diretrizes para a fixação da pena. O juiz deve considerar diversos elementos, como a culpabilidade do réu, seus antecedentes, sua vida social, personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, as consequências do ato e o comportamento da vítima.
Com base nessas informações, o magistrado determina a pena mais justa, podendo ajustá-la, aumentando ou diminuindo, conforme a gravidade do crime e as particularidades do réu. A reincidência é um dos fatores que podem resultar no aumento da pena.
No caso em questão, a desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, relatora da revisão criminal, salientou que o crime de uso de droga foi erroneamente considerado para agravar a pena, visto que o STJ possui entendimento jurisprudencial contrário a essa prática.
Diante disso, a magistrada votou pela desconsideração da reincidência, a qual foi compensada com a atenuante da confissão do réu. A decisão foi unânime.
- Processo: 1040516-11.2022.4.01.0000
Veja a decisão.