Advogado foi condenado a indenizar uma mulher, por danos morais e materiais, em nome da qual ele havia proposto uma ação judicial na esfera cível, sem o conhecimento prévio da suposta cliente. Decisão é do juiz de Direito Jorsenildo Dourado do Nascimento, do 18º JEC de Manaus.
Causídico deverá pagar R$ 5.061 a título de danos materiais, bem como R$ 14 mil por danos morais, além de juros e correção.
O magistrado também determinou o envio de cópia do processo ao Conselho de Ética da OAB/AM, ao Numopede - Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas, do TJ/AM, e ao MP/AM, para que seja apurada eventual prática de crimes.
A autora da ação relatou que, ao realizar uma busca no site JusBrasil, descobriu que havia um processo em andamento contra uma instituição financeira, supostamente ajuizado por ela (processo 0449937-20.2023.8.04.0001), que tramitou na 5ª vara do JEC de Manaus. Ao consultar o processo, ela verificou um crédito em seu nome, no valor de R$ 5.061,76. Constatou, ainda, que a única informação correta na petição inicial do processo era o seu documento de identificação; os demais seriam de pessoas e comprovante de residência desconhecidos. A autora afirma que foi enganada e que não sabe informar como seu documento de identificação foi parar nas mãos do advogado.
Em sua defesa, o advogado sustentou que, em março de 2023, foi contratado para defender os interesses da autora por meio da indicação de uma terceira pessoa, a qual também teria fornecido toda a documentação necessária à propositura da demanda. Alegou, também, que, em relação ao valor recebido na ação, tentou contato com a autora, mas ela se recusou a receber, exigindo o pagamento de R$ 10 mil a título de acordo. Por fim, afirmou que, em 24 de julho de 2024, depositou em juízo o valor devido à autora, no montante de R$ 2.581,50.
Sem vínculo jurídico
Ao proferir a sentença, o juiz afirmou que, embora o advogado tenha alegado a legitimidade da existência de vínculo jurídico entre as partes, ele juntou aos autos documentos que a autora nega ter assinado.
Além disso, verificou-se, nas assinaturas constantes dos documentos, que o prenome da suposta cliente foi grafado incorretamente, “restando plenamente demonstrado que não foi a parte autora quem assinou os documentos".
O magistrado ainda destaca que, conforme admitido nos autos pelo próprio advogado em sua contestação, uma terceira pessoa intermediou a captação da causa, comportamento que constitui infração disciplinar, segundo o Estatuto da Advocacia (art. 34, IV).
"Nenhum contato pessoal, seja presencial ou virtual, foi mantido pelo requerido com a sua assistida, fato inconcebível quando se trata de prestação de serviços advocatícios. Ademais, a relação cliente-advogado baseia-se na confiança mútua, de modo que soa absurdo a autora não ter sequer ciência da propositura daquela demanda."
A sentença aponta como agravante do comportamento ilícito e antiético o fato de o advogado ter ajuizado a demanda, recebido o alvará judicial de levantamento de valores em abril de 2024 e somente no dia 24 de julho de 2024, portanto, dois dias antes da data da sentença,ter depositado a metade do valor recebido indevidamente, "não havendo dúvidas de seu comportamento irregular".
Informações: TJ/AM.