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STJ: Ato infralegal pode fixar teto para parcelar dívida com a União

Colegiado destacou que a definição do teto para o parcelamento simplificado não viola o princípio da legalidade, pois se trata de uma medida de gestão e eficiência na administração tributária.

25/7/2024

O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do artigo 96 do CTN. Assim decidiu a 1ª seção do STJ, ressaltando ainda que excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte.

A exceção a essa regra ocorre quando a legislação, em sentido estrito, define diretamente o valor máximo, e a autoridade administrativa, ao regulamentar a norma, estabelece um valor inferior ao previsto em lei, em prejuízo ao contribuinte.

O ministro Herman Benjamin, relator do caso, destacou que o artigo 155-A do CTN submete o parcelamento ao princípio da legalidade, sendo competência da lei específica determinar a forma e as condições para sua efetivação. Por se tratar de um benefício fiscal, o ministro ressaltou que a lei em sentido estrito deve definir os elementos essenciais do parcelamento, como o prazo de duração, os tributos abrangidos, o número de parcelas e a periodicidade de vencimento.

O ministro explicou que a lei 10.522/02 disciplina a concessão do chamado “parcelamento ordinário” (ou comum) de débitos tributários, abrangendo, de forma geral, os contribuintes com pendências junto à administração tributária federal. A mesma lei, segundo o relator, instituiu o “parcelamento simplificado” de débitos e delegou ao ministro da Fazenda a competência para estabelecer seus termos, limites e condições.

“O ‘parcelamento simplificado’ não se configura, em sua essência, como uma modalidade distinta do parcelamento ordinário. Não se trata de criar um programa específico com natureza ou características diversas em relação ao parcelamento comum, mas sim o mesmo parcelamento, cuja instrumentalização/operacionalização se dá de forma menos burocrática”, salientou o ministro.

STJ: Ato infralegal pode fixar teto para adesão a parcelamento simplificado de dívidas com a União.(Imagem: Freepik)

O ministro Herman Benjamin esclareceu que as normas infralegais que regulamentam o parcelamento simplificado o fazem apenas em relação ao valor, tendo sido estabelecido um limite máximo de R$ 50 mil para sua concessão (Portaria MF 248, de 3 de agosto de 2000).

Segundo o ministro, a legislação em nenhum momento alterou as características essenciais do parcelamento comum, como o prazo de duração. “A distinção fundamental entre o parcelamento ordinário e o simplificado reside exclusivamente na fixação de um teto para a formalização deste último”, observou.

O relator explicou que a controvérsia em torno da possibilidade de a administração fixar os limites para o parcelamento simplificado surgiu com a alteração promovida pela Lei 11.941/2009 na Lei 10.522/2002, que introduziu o artigo 14-C. Essa mudança manteve a existência do parcelamento simplificado, mas suprimiu a menção expressa à possibilidade de o ministro da Fazenda definir os termos desse benefício.

Herman Benjamin argumentou que a fixação desse teto nunca foi disciplinada pela lei que o instituiu, não sendo possível concluir que a matéria esteja sujeita ao princípio da reserva legal.

Além disso, o relator ressaltou que a definição de um valor máximo para determinar o regime de parcelamento – simplificado ou ordinário – não teve como objetivo restringir direitos, visto que os dois regimes se diferenciam apenas na simplificação do processo de adesão, “assunto relacionado à administração e gestão do crédito tributário, passível de regulamentação por normas complementares de direito tributário”.

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