A 1ª vara Federal de Paranavaí/PR determinouque o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social conceda o BPC/LOAS - Benefício de Prestação Continuada a uma mulher de 62 anos que sofre de tendinite acentuada. A decisão, proferida pela juíza Federal Melina Faucz Kletemberg, determina que o benefício seja concedido no prazo de 20 dias.
A autora da ação recebeu diagnóstico de “tendinopatia acentuada do supraespinhal, com pequena área de rotura parcial de suas fibras, tendinopatia do infraespinhal, bursite subacromial/deltoideana, tendinite do supra-espinhoso em seus ombros”. Essa condição médica causa fortes dores nas regiões dos ombros e da lombar, exigindo tratamento medicamentoso contínuo. Diante disso, a mulher solicitou o benefício ao INSS, mas teve seu pedido negado.
A justificativa apresentada pela autarquia foi a de que a requerente não se enquadrava no critério legal de miserabilidade, que estabelece que a renda familiar per capita não pode ser superior a ¼ do salário mínimo. Atualmente, a mulher reside com o marido, cuja única fonte de renda é uma aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.320.
Em sua decisão, a magistrada destacou que a análise social realizada confirmou que o grupo familiar é composto por apenas duas pessoas e que “para fins de cálculo da renda bruta familiar, o rendimento do marido deve ser excluído, na forma da legislação vigente. Assim, a parte autora preenche o requisito socioeconômico”.
Ademais, a magistrada ainda considerou que a “a natureza alimentar da verba, a tornar imprescindível seu pronto recebimento, bem como a existência de expresso pedido da parte autora, defiro a medida cautelar e determino o cumprimento da obrigação no prazo de 20 dias a contar da intimação da autoridade competente”.
Assim, a juíza determinou o pagamento das parcelas atrasadas, até a data do início do pagamento do benefício. “Observada a prescrição quinquenal, o pagamento de todas as prestações vencidas até 1 ano após a propositura desta ação ou até a DIP - o que ocorrer primeiro - fica limitado ao teto de 60 salários-mínimos da época do pedido inicial”.
O Tribunal omitiu o número do processo.