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TRT-18: Bancário dispensado doente deverá ser reintegrado ao trabalho

Colegiado considerou os diversos atestados médicos apresentados no processo, que comprovavam os afastamentos e licenças médicas do bancário em razão de doenças psicológicas.

22/7/2024

O TRT da 18ª região determinou a reintegração de um bancário que foi demitido enquanto estava afastado por doença. A decisão da 2ª turma considerou nula a dispensa realizada pela instituição financeira, uma vez que ficou comprovado que o trabalhador estava doente no momento da rescisão contratual.

O colegiado argumentou que, nessa situação, o contrato de trabalho está suspenso, independentemente da existência de relação entre a doença e o trabalho. A decisão do Tribunal reformou a sentença de 1º grau, que havia negado o pedido de reintegração e anulação da dispensa por doença ocupacional.

O juízo de origem havia se baseado em um laudo médico que não conseguiu estabelecer nexo causal direto entre o trabalho e o transtorno depressivo e ansioso que acometia o trabalhador. O laudo indicou que a doença seria desencadeada por múltiplos fatores.

Bancário deverá ser reintegrado ao trabalho após comprovar que foi dispensado doente.(Imagem: Freepik)

No entanto, para o desembargador Daniel Viana Júnior, relator do recurso no TRT da 18ª região, não havia dúvidas de que o empregado foi dispensado doente. O magistrado considerou os diversos atestados médicos apresentados no processo, que comprovavam os afastamentos e licenças médicas do bancário em razão de doenças psicológicas durante o período em que trabalhou na instituição.

“Não bastasse, no dia da dispensa o autor apresentou novo atestado de 60 dias, prorrogando sua inaptidão para o trabalho. A doença era de pleno conhecimento da ré.”

O desembargador também ressaltou que os atestados médicos apresentados pelo trabalhador não poderiam ser desconsiderados pela empresa apenas por terem sido emitidos por um médico particular. Ademais, o magistrado citou a Resolução do Conselho Federal de Medicina, que confere presunção de veracidade aos atestados médicos, devendo ser acatados, a menos que haja divergência de entendimento por médico da instituição ou perito.

Dessa forma, para recusar o atestado, a empresa deveria comprovar sua falsidade ou demonstrar que o empregado estava apto para trabalhar, com base em decisão fundamentada de médico do trabalho, explicou o relator.

O desembargador ainda observou que o último exame periódico realizado pelo trabalhador na empresa havia sido no final de 2019. Para ele, ficou evidente que, no momento da dispensa, o trabalhador estava incapacitado para o trabalho, tornando a rescisão contratual nula.

A dispensa do empregado inapto não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, que estabelece como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho”, afirmou o magistrado.

Assim, o colegiado determinou a reintegração do trabalhador ao quadro de empregados da instituição bancária, na mesma agência, após a realização de exame médico de retorno ao trabalho. O homem deverá ser reintegrado na função que exercia anteriormente ou, caso haja recomendação médica contrária, em função compatível com suas limitações.

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