A 6ª câmara Civil do TJ/SC manteve sentença que condenou a Americanas a suspender a venda, através de seu canal, de “falsos fitoterápicos” contendo substâncias de uso controlado, como sibutramina, fluoxetina, clobenzorex, bupropiona e diazepam, sem informar adequadamente nos rótulos.
A 2ª vara da Fazenda Pública da Capital/SC sentenciou a empresa a implementar, em 30 dias, ferramentas que identifiquem imediatamente a venda desses produtos, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.
Também foi obrigada a remover qualquer conteúdo de publicidade e oferta de venda, atual e futura, desses produtos de todas as suas plataformas digitais, dentro de 24 horas após a análise do usuário anunciante, sob a mesma penalidade.
A empresas apelou, argumentando que as determinações violavam o art. 19 do marco civil da internet e os princípios da liberdade de expressão e do livre comércio.
O relator do caso, desembargador substituto Renato Luiz Carvalho Roberge, votou por conhecer e prover o apelo, isentando-a de implementar as ferramentas para identificar a venda dos falsos fitoterápicos. Condicionou a remoção de anúncios à especificação judicial do URL do anúncio contestado, estabelecendo multa de R$ 100 mil por não cumprimento da ordem em até 24 horas.
Outro desembargador da turma, Marcos Fey Probst, no entanto, apresentou voto divergente, mantendo a sentença original. Ele destacou que o art. 19 do marco civil da internet regula a responsabilidade dos provedores de acesso à internet por postagens de conteúdo em sites que protegem direitos à intimidade e honra, mas não se aplica à venda de produtos ilícitos em sites de comércio eletrônico.
O magistrado explicou que a "lide não versa sobre o direito às liberdades individuais de manifestação do pensamento ou de expressão, mas sim sobre a comercialização, pela rede mundial de computadores, de produtos cuja composição pode acarretar sérios riscos à saúde pública, o que atrai comando jurídico diverso daquele tutelado pelo art. 19 do marco civil."
Ele também afirmou que os marketplaces têm condições técnicas para criar filtros que impeçam a venda de produtos proibidos por lei e são responsáveis pela comercialização de bens e serviços sabidamente defeituosos ou ilegais.
O voto divergente foi seguido por dois integrantes da 6ª câmara Civil, enquanto a posição do relator foi acompanhada por apenas um membro do colegiado. Dessa forma, o apelo da empresa foi negado, mantendo-se as determinações da decisão original.
- Processos: 5008679-25.2019.8.24.0023
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