A 10ª câmara Cível do TJ/GO reduziu, por unanimidade, valor de danos morais devido pela Gol Linhas Aéreas S.A. a passageiros impedidos de embarcar por não portarem o cartão de crédito utilizado para compra de passagens.
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No caso, os irmãos pretendiam viajar para Curitiba/PR para prestar concurso público, mas foram impedidos de voar porque não estavam com o cartão de crédito, pertencente a um deles, no momento do embarque. A companhia aérea exigiu, então, que adquirissem novas passagens no valor de R$ 979,82.
Em 1ª instância, o juiz de Direito Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, da 4ª UPJ varas Cíveis e Ambientais de Goiânia/GO, condenou a Gol a indenizar os passageiros por danos morais no valor de R$ 10 mil, além de reembolsar o valor das passagens aéreas.
Em recurso, a companhia alegou que a exigência da apresentação do cartão de crédito decorreu de suspeita de fraude e que o valor da indenização por danos morais seria excessivo, pleiteando sua redução para R$ 2 mil e argumentando enriquecimento ilícito dos passageiros.
O relator, desembargador Wilson Safatle Faiad, reconheceu o transtorno causado aos passageiros, mas ponderou que a indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
“O condicionamento do embarque à apresentação do cartão utilizado para a compra do bilhete aéreo, independentemente dos motivos, integra o risco de atividade econômica, devendo ser assumido pelo prestador do serviço, superando a esfera do simples e mero aborrecimento. Nessa direção, é certo que a presente falha na prestação ocasionou humilhação e frustração”, afirmou o relator.
Assim, reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil, considerando o caráter pedagógico da medida e a situação econômica das partes envolvidas.
Em relação aos danos materiais, o tribunal reconheceu que o valor já havia sido estornado pela companhia aérea.
- Processo: 5450032-68.2023.8.09.0051
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