O TRF da 3ª região reconheceu como especial o tempo de serviço em que uma trabalhadora atuou em lavoura de cana-de-açúcar e em serviços gerais, determinando que o INSS conceda a ela a aposentadoria por tempo de contribuição. Decisão da 10º turma baseou-se na comprovação de que as atividades laborais da segurada foram realizadas em condições prejudiciais à saúde.
A segurada acionou a Justiça para requerer o reconhecimento de tempo especial por ter trabalhado em condições insalubres no período de 1985 a 2019. A Justiça Estadual em Santa Adélia/SP reconheceu a especialidade entre 1985 e 2017 e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, o INSS recorreu ao TRF-3 solicitando a reforma da sentença. O colegiado, no entanto, manteve a concessão do benefício.
Documentos apresentados confirmaram que a trabalhadora, durante o período em que atuou no cultivo de cana-de-açúcar, esteve exposta a produtos químicos como o hidrocarboneto policíclico aromático. Além disso, a autora da ação trabalhou como auxiliar de serviços gerais, realizando atividades de limpeza em creches, escolas municipais, órgãos públicos e coleta de lixo, incluindo banheiros públicos e coletivos.
“A exposição do trabalhador na lavoura da cana-de-açúcar a tóxicos orgânicos permite o enquadramento no item 1.2.11 do decreto 53.831/64”, disse o desembargador Baptista Pereira, relator do processo. O magistrado também reconheceu como especial o trabalho de serviços gerais, considerando a exposição a agentes biológicos, conforme previsto no item 1.3.4 do decreto 83.080/79.
"Somados os períodos de atividade especial com os períodos comuns constantes da CTPS e averbados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), perfaz a autora, até a data do requerimento administrativo (5/2/2019), tempo suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição."
Ficou, portanto, mantida a concessão da aposentadoria integral.
- Processo: 5042017-48.2022.4.03.9999
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