Boia-fria tem atividade especial reconhecida e receberá aposentadoria
INSS foi condenado a proceder à averbação, com possibilidade de conversão em tempo comum para futura concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da Redação
segunda-feira, 27 de maio de 2024
Atualizado às 09:58
Um boia-fria teve reconhecido seu tempo de exercício de atividade especial e, com isso, contabilizado para sua aposentadoria. A decisão é do juiz Federal Pedro Pimenta Bossi, da 3ª Vara Federal de Umuarama/PR, que condenou o INSS a proceder à averbação.
O autor da ação solicitou aposentadoria por tempo de contribuição, em 2023, uma vez que trabalhou por mais de 35 anos como diarista/boia-fria e também em atividade especial, prejudicial à saúde de forma habitual e permanente. No entanto, mesmo apresentando a documentação solicitada, não houve a conversão da atividade especial em comum, ou seja, reconhecimento da atividade rural.
Ao analisar o caso, o magistrado reforçou que a definição do segurado especial trabalhador rural está prevista em lei e que o regime de economia familiar é a organização produtiva em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Quanto ao trabalhador volante, diarista, avulso, conhecido como "boia-fria", Pedro Pimenta Bossi ressaltou que a orientação do STJ está no sentido de abrandamento da exigência de início de prova material, até dispensando-o em casos extremos, haja vista a informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de se comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições.
Em sua sentença, o magistrado destacou que essa é também a linha de orientação do TRF da 4ª região para o exame das demandas que visam à concessão de aposentadoria para os trabalhadores avulsos, diaristas, volantes etc, tendo em vista a dificuldade de apresentar um início razoável de prova material. Salientou ainda que inúmeras vezes, nessa espécie de demanda, estão envolvidos interesses de segurados não alfabetizados ou semi alfabetizados, o que levava a Corte Regional a manifestar posicionamento mais flexível para dispensar a prova material.
O juiz declarou extinto o processo referente ao pedido de reconhecimento de exercício de atividade rural em determinados períodos trabalhados pelo autor da ação, em razão da falta de início de prova material. Em relação ao tempo de serviço/contribuição apurado, foi rejeitado o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo da 3ª vara Federal de Umuarama/PR reconheceu apenas o exercício de atividade especial.
O tribunal não divulgou o número do processo.