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Juíza concede revisão salarial anual a servidores públicos de Goiás

Segundo magistrada, o parcelamento das revisões salariais, sem a devida correção monetária no ato do pagamento, comprometeu a finalidade do instituto de recomposição salarial.

16/7/2024

A juíza de Direito Karinne Thormin da Silva, do 4º Juízo do Núcleo da Justiça de Goiânia/GO, garantiu o direito à revisão salarial anual de servidores públicos estaduais para os anos de 2011, 2013 e 2014. A decisão reconhece que as revisões salariais, apesar de implementadas de forma parcelada, não recompuseram adequadamente o poder aquisitivo dos servidores devido à inflação do período.

A magistrada destacou que as revisões salariais gerais anuais são uma garantia constitucional prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Segundo a magistrada, o parcelamento das revisões salariais, sem a devida correção monetária no ato do pagamento, comprometeu a finalidade do instituto de recomposição salarial, resultando em perdas para os servidores.

Servidores terão direito à revisão salarial em GO.(Imagem: Freepik)

A sentença rejeitou a alegação de prescrição do fundo de direito aventada pelo Estado de Goiás, afirmando que as obrigações de trato sucessivo, como no presente caso, decorrem de uma situação jurídica já reconhecida.

"Não resta dúvida que os reclamantes receberam as datas-bases concernentes aos exercícios de 2011, 2013 e 2014, porém desprovidas dos reflexos advindos das diferenças ocasionadas pelo escalonamento dos pagamentos na forma instituída pelas leis, ato que sem dúvida, comprometeu a finalidade do instituto, porquanto não houve a recomposição do poder aquisitivo dos vencimentos do autor nos termos propostos, em razão da inflação do respectivo período, garantindo, assim, aos reclamantes o direito ao recebimento das diferenças postuladas, observada a prescrição quinquenal."

A decisão judicial condena o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças remuneratórias geradas com o parcelamento das datas-bases relativas aos exercícios de 2011, 2013 e 2014, devidamente corrigidas pela taxa Selic desde quando cada verba se tornou devida, conforme a sistemática instituída pelo artigo 3º da EC 113/21.

A sentença determina que a parte credora deve apresentar o cálculo atualizado do seu crédito no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sendo a parte devedora intimada para impugná-lo em 30 dias.

Em caso de impugnação, a parte autora será ouvida novamente pelo prazo de 15 dias. Não havendo impugnação ou discordância dos valores, os autos serão encaminhados à Contadoria Judicial para conferência.

O escritório Machado & Magalhães Advogados Associados atua no caso.

Veja a decisão.

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