STF: É inconstitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo
O julgamento no plenário virtual foi encerrado nesta quinta-feira, 14. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio.
Da Redação
sexta-feira, 15 de maio de 2020
Atualizado às 15:47
Os ministros do STF, por unanimidade, decidiram que é inconstitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo. O julgamento no plenário virtual foi encerrado nesta quinta-feira, 14. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio.
A ação foi ajuizada por aposentada contra o INSS pleiteando o reconhecimento do direito à opção pelo reajuste previdenciário vinculado ao salário mínimo.
A aposentada sustentou que coexistem duas regras de reajuste anual dos benefícios previdenciários: (I) a geral, para aqueles acima de um salário mínimo, até o teto máximo do Regime Geral da Previdência Social, presente o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor; (II) a específica, destinada às aposentadorias cujo valor corresponde ao salário mínimo.
O juízo de 1º grau e a 3ª turma recursal do RS indeferiram o pedido de revisão, sob o fundamento de que é inviável confundir o dispositivo constitucional referente à manutenção do valor real do benefício previdenciário com a equivalência em número de salários mínimos.
Em 2018, o ministro Marco Aurélio considerou haver repercussão geral na matéria: "Tem-se controvérsia a envolver matéria constitucional. Está-se diante de situação jurídica passível de repetir-se em inúmeros casos".
Plenário virtual
Em voto no plenário virtual, o relator, ministro Marco Aurélio, destacou que se trata de questão sensível, considerada a manutenção do valor real das importâncias pagas a parcela expressiva da população com menor ganho.
Para S. Exa., não haveria previsão constitucional de adoção do salário mínimo objetivando a recomposição pretendida.
"O verbete vinculante nº 4 da súmula deste Tribunal na esteira do artigo 7º, inciso IV, da lei maior noticia: salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."
Sendo assim o relator fixou a tese: "Não encontra amparo no texto constitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo".
O colegiado acompanhou o relator por unanimidade.
- Processo: RE 968.414
Veja as íntegras dos votos do ministro Marco Aurélio e do ministro Alexandre de Moraes.