A 1ª seção do TRF da 5ª região manteve a condenação de uma servidora pública por improbidade administrativa, acusada de cobrar indevidamente por certidões de quitação eleitoral, que deveriam ser expedidas gratuitamente. A decisão foi proferida pelo desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, negando provimento aos embargos de declaração apresentados pela defesa da servidora.
A servidora foi condenada por solicitar vantagem indevida como contraprestação pela emissão de certidão de quitação eleitoral, documento que é expedido gratuitamente pelo TRE/RN. Insatisfeita com a decisão, a defesa da servidora entrou com ação rescisória, buscando desconstituir o acórdão que confirmou a prática de improbidade administrativa.
Nos embargos de declaração, a defesa argumentou que houve omissão na análise de uma prova nova, que comprometeria os depoimentos judiciais utilizados para incriminar a servidora. O documento em questão foi produzido posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo.
O desembargador Rogério Fialho Moreira, ao analisar os embargos, destacou que o acórdão anterior já havia examinado o documento apresentado como prova nova e concluído que ele não possuía capacidade para desconstituir a decisão. O relator enfatizou que os embargos de declaração devem ser utilizados apenas para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, e não para reanalisar questões já decididas.
A decisão reafirmou que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, destacando que a argumentação da defesa configurava apenas inconformismo com a decisão judicial.
Assim, por unanimidade, o colegiado decidiu negar provimento aos embargos de declaração, mantendo a condenação da servidora por improbidade administrativa.
- Processo: 0807988-28.2021.4.05.0000
Veja a decisão.