Servidora acusada de fraudar registro de ponto do INSS é absolvida
TRF-5 verificou a ausência de materialidade delitiva.
Da Redação
terça-feira, 20 de setembro de 2022
Atualizado às 13:08
A 1ª turma do TRF da 5ª região manteve a absolvição de servidora do INSS acusada de fraudar o registro de ponto. O colegiado considerou que houve ausência de materialidade delitiva. O relator foi o desembargador Federal Francisco Roberto Machado.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo MPF sob o argumento de que a servidora, mediante o registro fraudulento de ponto, obteve vantagem financeira indevida em detrimento do INSS, no período de 10 de julho de 2007 a 15 de setembro de 2016, uma vez que, em horários simultâneos ao da jornada que deveria cumprir no INSS, prestou serviço em outros locais, percebendo, apesar disso, seus vencimentos integralmente da autarquia previdenciária.
Em 1º grau o juízo sentenciante absolveu a servidora, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, concluindo pela inexistência da materialidade do tipo penal, ante a ausência dos elementos fraude e obtenção de vantagem patrimonial ilícita.
Desta decisão o MPF interpôs recurso, negado pelo TRF-5.
O relator concluiu que a absolvição da servidora é medida que se impõe, porquanto o apelante não logrou êxito em demonstrar elementos que infirmem à conclusão a que chegou o juízo de origem.
"Da análise das provas coligidas aos autos, colhe-se que não existe proibição de o médico perito cumular o trabalho no INSS com outro vínculo empregatício, desde que haja compatibilidade de horários e, in casu, apesar de formalmente haver conflito de horário da ré perante o INSS e o desempenhado por ela em outros órgãos públicos, sobretudo no horário vespertino, não se identifica a comprovação do registro fraudulento do ponto por parte da ré, bem como não se identifica o descumprimento das metas/atribuições impostas em sua jornada de trabalho a ensejar a obtenção da vantagem financeira indevida em detrimento do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, conforme sustentado pelo apelante, porquanto o trabalho externo comprovadamente exercido pela apelada permitia a flexibilização dos horários da jornada de trabalho, mediante o cumprimento de metas impostas."
Assim, o colegiado negou provimento à apelação.
O caso foi acompanhado pelos advogados Ricardo Duarte Jr. e Raphael de Almeida, do escritório Duarte & Almeida Advogados Associados.
- Processo: 0808539-67.2017.4.05.8400
Veja o acórdão.