Mulher com visão monocular poderá adquirir carro sem pagar IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados. Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª turma do TRF da 3ª região, mantendo sentença da 1ª vara Federal de Sorocaba/SP.
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Conforme laudo elaborado por clínica credenciada pelo Detran, a motorista foi diagnosticada com visão monocular no olho direito. Em 1ª instância a decisão havia sido favorável à mulher e a cobrança de IPI foi afastada com base na legislação que prevê isenção para pessoas com deficiência (lei 8.989/95).
A União recorreu sob o argumento que o caso não se enquadrava nas hipóteses legais para isenção do imposto.
Segundo a relatora, desembargadora Federal Consuelo Yoshida, a lei 8.989/95 foi criada para facilitar a locomoção de pessoas com necessidades especiais, “[...] em atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade”.
A legislação prevê a isenção do imposto para pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental, além de pessoas com transtorno do espectro autista. Com a entrada em vigor da lei 14.126/21, a visão monocular passou a ser reconhecida como deficiência visual para todos os efeitos legais.
A desembargadora acrescentou que a restrição presente na lei do IPI se aplica à venda voluntária e à utilização da legislação tributária para enriquecimento ilícito, não aplicável ao caso analisado.
- Processo: 5002751-18.2021.4.03.6110
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