A 37ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento parcial a um recurso e determinou que companhia aérea permita o embarque de cão de suporte emocional na cabine de passageiros da aeronave, ao lado de sua tutora. O cão deve viajar em uma caixa apropriada, fornecida pela ré, além de usar focinheira e coleira durante o trajeto.
De acordo com os autos, a requerente possui transtorno misto ansioso e depressivo e apresentou relatório médico comprovando que a companhia do animal faz parte de seu tratamento terapêutico. Por essa razão, ela comprou passagens para uma viagem à Itália, na companhia de seu marido, incluindo um assento destinado ao cachorro, na mesma fileira.
A companhia aérea argumentou que os requisitos para a viagem do animal na cabine de passageiros não haviam sido cumpridos. No entanto, a turma julgadora autorizou o embarque do cão nas condições mencionadas, conforme previsto por uma portaria da Anac.
“Foram juntados aos autos laudo de médico veterinário e de adestrador, demonstrando que o animal, que é de pequeno/médio porte, possui boas condições de saúde, está vacinado e não apresenta comportamento agressivo ou perigoso”, afirmou o relator do recurso, desembargador Afonso Celso da Silva, em seu voto.
O julgamento foi completado pelos desembargadores Maria Salete Corrêa Dias e Pedro Kodama, em decisão unânime.
O tribunal não disponibilizou o número do processo.