Migalhas Quentes

Sem originalidade, empresa perde exclusividade sobre três luminárias

TRF da 2ª região entendeu que os desenhos industriais dos produtos não cumpriam os requisitos para registrabilidade no INPI.

12/7/2024

O TRF da 2ª região manteve decisão de anular três registros no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial de desenhos industriais de três luminárias de embutir. A decisão é da  1ª turma Especializada, ao concluir que a fabricante não cumpriu os requisitos para registrabilidade no INPI.

A empresa autora concorrente contestou a registrabilidade de três desenhos industriais, alegando que não atendem aos requisitos legais. Argumentou que as luminárias embutidas têm anterioridades no estado da técnica que comprometem a novidade e originalidade dos desenhos. 

Também argumentou que os elementos dos desenhos anulados têm características predominantemente funcionais, relacionadas ao direcionamento do feixe de luz da lâmpada acoplada, o que prejudica a produção de produtos desse tipo para as demais empresas.

Desenhos industriais em discussão no caso.(Imagem: Divulgação)

Ao avaliar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Federal Simone Schreiber, baseada em laudo pericial, concordou com a autora de que os desenhos industriais em questão buscaram proteger elementos técnico de produção que afetam a concorrência, “que revela terem sido concedidos em desacordo com o que prevê o art. 100, II, da LPI”.

O art. 100, II da LPI estabelece que não são registráveis como desenho industrial as características técnicas de um produto que possam resultar em prejuízo ao acesso a novas criações técnicas ou ao desenvolvimento industrial. 

A relatora também entendeu que os dois primeiros desenhos industriais (acima indicados) não possuem originalidade frente ao estado da arte, assim como o primeiro também carece de novidade frente ao segundo. 

A desembargadora também afirmou que embora os desenhos tivessem uma sutil diferença, o TRF-2 possui jurisprudência no sentido de que a mera modificação de proporções não é suficiente sequer para preencher o requisito da novidade.

Dessa forma, o colegiado, seguindo o voto da relatora, negou provimento ao recurso da fabricante.

O escritório Denis Borges Barbosa Advogados atua pela empresa autora.

Leia a decisão.

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