Por unanimidade, STF declarou inválido dispositivo presente na lei orgânica do MP/RS que conferia ao procurador-Geral de Justiça, chefe da instituição, prerrogativas e representação equivalentes às de um chefe de Poder.
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A ADIn foi proposta no Supremo pela Adepol - Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, contestando a regra estabelecida pela lei complementar estadual 7.669/82 em seu § 5º, art. 4º.
Função essencial não é Poder
Ministro Gilmar Mendes, relator do caso, destacou que, embora o MP seja essencial à função jurisdicional do Estado, ele não pode ser considerado um Poder da República, conforme estabelece a CF no art. 2º.
Além disso, ressaltou que a norma questionada confere ao Procurador-Geral de Justiça prerrogativas de Chefe de Poder, as quais são reservadas exclusivamente aos chefes dos três Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.
"O Ministério Público, como ressalta Paulo Gustavo Gonet Branco, 'recebeu uma conformação inédita e poderes alargados. Ganhou o desenho de instituição voltada à defesa dos interesses mais elevados da convivência social e política, não apenas perante o Judiciário, mas também na ordem administrativa' [...] Disso não resulta, contudo, que o Ministério Público possa ser caracterizado como um Poder, tampouco que o seu Procurador-Geral possa gozar de prerrogativas inerentes aos Chefes dos Poderes. Ao assim proceder, a norma questionada transgride o art. 2º da Constituição Federal."
O relator também observou que a inserção do dispositivo na lei orgânica do MP/RS ocorreu por meio da lei estadual ordinária 11.350/99, quando a modificação deveria ter sido realizada por lei complementar. A aprovação de uma lei complementar exige a maioria absoluta dos membros do Legislativo e se destina à regulamentação de assuntos específicos explicitamente determinados na Constituição.
Veja o voto do relator.
- Processo: ADin 7.219