A 2ª turma do TST determinou a reintegração de uma empregada do Sebrae/GO - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Goiás demitida sem justa causa. Para o colegiado, a instituição descumpriu norma interna que exige emissão de parecer prévio pela UGP - Unidade de Gestão de Pessoas antes de qualquer dispensa imotivada.
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No caso, a empregada e outros 32 funcionários foram demitidos em 2019. As dispensas foram deliberadas em reunião da diretoria, com o parecer da UGP emitido apenas no dia seguinte. As demissões foram justificadas como necessárias para ajustar gastos do Sebrae à realidade econômica e evitar problemas fiscais.
A empregada, então, recorreu à Justiça do Trabalho, alegando que a demissão fora irregular, por não seguir norma interna do Sebrae que exige parecer prévio da UGP antes de decisões de desligamentos.
O TRT da 18ª região manteve a demissão, considerando que a formalidade do parecer havia sido cumprida.
Em recurso ao TST, a empregada, novamente, argumentou que o parecer da UGP foi emitido após a decisão da diretoria, desrespeitando a cronologia estabelecida pela norma interna.
Violação de formalidade
Ao analisar o recurso, a 2ª turma do TST destacou que a emissão do parecer prévio é uma formalidade essencial que deve ser cumprida antes da decisão de demissão, e não depois. O tribunal reconheceu que a norma interna foi violada, tornando a demissão nula.
Na decisão, o colegiado enfatizou que, ao estabelecer normas procedimentais internas, o Sebrae se obriga a segui-las rigorosamente. A emissão do parecer posterior à deliberação da diretoria, assim, não cumpre a finalidade de subsidiar a tomada de decisão, o que configurou a violação das regras internas e a consequente nulidade da demissão.
"Esta Corte tem entendido que a emissão de parecer após deliberação da Diretoria pela demissão dos empregados não atende à finalidade para a qual foi criado, qual seja subsidiar a tomada de decisão pelo órgão deliberativo. Assim, o reclamado deixou de atender exigência prevista em sua norma interna para demissão da reclamante. Logo, o Tribunal Regional do Trabalho, ao considerar válida a dispensa, pois atendidos os requisitos da norma interna (emissão de parecer prévio), violou o art. 444 da CLT."
Com base nesses fundamentos, o TST determinou a reintegração da empregada.
O escritório André Serrão Advogados Associados representou a funcionária do Sebrae/GO.
- Processo: 10079-93.2020.5.18.0007
Veja o acórdão.