STF julga constitucional contribuição social destinada ao Sebrae, Apex e ABDI
A tese firmada pelo plenário foi: "as contribuições devidas ao Sebrae, Apex e ABDI, com fundamento na lei 8.029/90 foram recepcionadas pela EC 33/01."
Da Redação
quarta-feira, 23 de setembro de 2020
Atualizado às 17:47
Na tarde desta quarta-feira, 23, o plenário do STF decidiu que são constitucionais as contribuições devidas ao Sebrae, Apex e ABDI, que incidem sobre a folha de salário das empresas. Por maioria, a tese fixada foi a seguinte:
"As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na lei 8.029/90 foram recepcionadas pela EC 33/01."
Base de cálculo
O RE foi interposto pela Fiação São Bento S/A contra decisão do TRF da 4ª região, que negou provimento a recurso de apelação da empresa sob o fundamento de que a emenda, ao incluir o inciso III no parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal e explicitar determinadas bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico, não o fez de forma taxativa nem retirou o fundamento de validade da contribuição a esses órgãos, que tem como base econômica a folha de pagamento das empresas.
No STF, a empresa alegou que a emenda estabeleceu novas técnicas de validação e imposição da contribuição em questão, restringindo sua exigibilidade sobre as novas bases de cálculo previstas no dispositivo constitucional alterado: faturamento, receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. A redação constitucional, defendeu, é clara e precisa no sentido de que as alíquotas das contribuições de intervenção no domínio econômico não podem incidir sobre a folha de pagamento das empresas.
Relatora
Na semana passada, a ministra Rosa Weber, votou pelo provimento do recurso no sentido da inexigibilidade da contribuição social destinada ao Sebrae, Apex e ABDI. Segundo a ministra Rosa Weber, o modelo criado pela EC 33 contribui para o combate ao desemprego e ao descumprimento sistemático das obrigações trabalhistas e tributárias das empresas.
Em seu voto, a ministra Rosa Weber assentou que o elenco de bases de cálculo apresentado na alínea "a" do inciso III do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal não é meramente exemplificativo, mas taxativo. Trata-se, segundo ela, de "efetiva delimitação de estatura constitucional das bases materiais de incidência das contribuições interventivas e sociais gerais".
Com a relatora
O ministro Edson Fachin votou pela inexigibilidade da contribuição social destinada ao Sebrae, Apex e ABDI. S. Exa. concluiu pela ocorrência de inconstitucionalidade superveniente da legislação ordinária que elegeu a folha de salário das empresas como base de cálculo da Cide Sebrae. Para Fachin, a dicção "folha de salário das empresas" extravasa os limites da competência tributária da União.
O ministro Ricardo Lewandowski também votou pela inexigibilidade da contribuição social, assim como a ministra Rosa Weber, relatora. Para o ministro Lewandowski, a EC 33/01 estabeleceu rol taxativo no sentido de desonerar a folha de pagamentos. O ministro entende que não se pode caminhar no sentido contrário do que tem feito o governo para combater o desemprego, que tem a opinião de desonarar a folha de salários.
O ministro Marco Aurélio votou pelo fim da contribuição sobre a folha de salários para Sebrae, Apex e ABDI. Para o vice-decano, por maior que seja a preocupação com as entidades beneficiárias, "não tenho como fechar a CF e entender que é possível criar-se uma base de incidência diversa (...) Aqui há uma disciplina quanto a essa contribuição específica e limitadora".
Divergência
O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, votando pelo desprovimento do recurso, no sentido de julgar constitucional a incidência das contribuições sobre a folha de pagamento das empresas. Propôs, então, a seguinte tese:
"As contribuições devidas ao Sebrae, Apex e ABDI, com fundamento na lei 8.029/90 foram recepcionadas pela EC 33/01."
Para Moraes, a alteração promovida pela EC 33/01 não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tribuitação por toda e qualquer contribuição social e intervenção do domínio econômico.
Segundo explicou o ministro, o que a legislação criou foi um adicional às alíquotas das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento relativas às terceiras entidades.
"O acréscimo realizado pela EC 33/01 não pretendeu, não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas das bases passíveis de tributação em toda e qualquer contribuição social (...) No intuito de promover uma plataforma mais ampla, a EC 33/01 terminou por vincular um enunciado mais genérico do que deveria."
O ministro Alexandre de Moraes entende que EC 33/01 foi editada, e deve ser interpretada, com aspirações pontuais.
O ministro Dias Toffoli também assim entendeu. Para S. Exa., "embora concordemos que as alterações promovidas pelas EC 33 e 42 sinalizam uma política de desoneração da folha de salários", as mudanças não tem o alcance de restringir a incidência das contribuições no domínio econômico sobre o faturamento, receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. O ministro Toffoli propôs a tese: "São constituicionais as contribuições de intervenção no domínio econômico destinadas ao Sebrae, Apex e ABDI, inclusive após o advento da EC/01".
O ministro Luís Roberto Barroso votou pela constitucionalidade das contribuições destinadas às entidades em questão. O ministro frisou que, se o Congresso desejar, ele pode optar pela interpretação que professou a ministra Rosa Weber - pela inexegibilidade - mas, em havendo algum grau de ambiguidade, o ministro optou por manter a constitucionalidade das contribuições.
Em breve voto, a ministra Cármen Lúcia votou no sentido da divergência, negando provimento ao recurso.
O ministro Gilmar Mendes, ao assentar a constitucionalidade das contribuições às terceiras entidades, questionou: como subsistirão essas instituições "que prestam um importante serviço a partir do desaparecimento do fundamento?". Para o ministro, a lei 8.029/90, ao eleger a folha de salário como base de cálculo, não ofendeu a previsão constitucional, seja na redação original, seja na reformada.
Finalizando o julgamento, o ministro Luiz Fux também votou com a divergência.
- Processo: RE 603.624