Casal homoafetivo obteve guarda definitiva de criança criada por eles desde o nascimento. A mãe biológica entregou a criança ao casal logo após o parto. Em sentença, a juíza de Direito Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, da seção Cível de Goiânia/GO, destacou o melhor interesse da criança, atualmente com nove anos, apesar de reconhecer que a ilegalidade da adoção dirigida.
Adoção dirigida
Também conhecida como adoção à brasileira, ocorre fora dos procedimentos legais estabelecidos pelo sistema de adoção. Neste caso, a mãe biológica entrega a criança diretamente a outra pessoa ou casal, sem passar pelo cadastro e os trâmites do sistema oficial de adoção. A prática é vedada pelo ECA, pois não segue os procedimentos formais que visam garantir o melhor interesse da criança e a transparência do processo.
No caso, a criança foi entregue pela mãe ao casal logo após o nascimento, em 2015. Desde então, eles têm proporcionado assistência moral e material necessárias à criança, desenvolvendo vínculo afetivo e relação de parentalidade.
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O casal ingressou com ação de destituição do poder familiar cominada com adoção e teve o pedido de urgência para guarda provisória concedida.
Durante a instrução processual, foram colhidos depoimentos das partes e testemunhas, ficando evidente que a mãe biológica não procurou ou participou da vida da criança desde a entrega do bebê.
Ademais, ela não se opôs formalmente à permanência do filho com o casal e não buscou reaver a guarda ou manter contato com a criança, admitindo em depoimento que não tinha condições de cuidar do filho devido ao seu envolvimento com drogas.
Melhor interesse da criança
Ao analisar a ação, a juíza considerou que a mãe biológica nunca conviveu com a criança, não contribuiu para sua criação, nem participou de sua formação, configurando abandono.
Assim, baseando-se -se no princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da CF e nos arts. 1º e 19, §2º do ECA, destituiu o poder familiar da genitora, como medida drástica e excepcional, mas necessária visto o descumprimento dos deveres maternos.
A magistrada ressaltou que a criança está sob a responsabilidade dos requerentes desde o nascimento, tendo sido criada em um ambiente seguro e afetuoso.
Embora tenha reconhecido a prática de adoção dirigida, priorizou o bem-estar e a segurança da criança, já adaptada ao lar do casal.
“Nota-se que a criança está sob a responsabilidade dos requerentes desde os primeiros dias de vida, quando foi entregue espontaneamente pela própria genitora. Em que pese a evidente prática de adoção dirigida, caracterizada pela entrega direta da criança pela genitora aos requerentes, o fim a ser perseguido nestes autos é o bem-estar e a segurança de ---, em condições favoráveis ao seu desenvolvimento.”
Ao final, a juíza determinou o cancelamento do registro de nascimento original da criança e a emissão de um novo registro, proibindo qualquer menção à origem do ato na certidão de nascimento, conforme o ECA.
- Processo: 5349932-08.2023.8.09.0051