A 3ª turma do TRT da 18ª região reconheceu, por unanimidade, o vínculo de emprego entre um advogado e um grupo de empresas de ensino superior de Aparecida de Goiânia. O colegiado, acompanhando o voto do relator do recurso, desembargador Marcelo Pedra, verificou, por meio das provas produzidas, todos os elementos do art. 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação) que configuram a existência do vínculo empregatício entre o advogado, que atuava como coordenador de departamento jurídico, e as empresas citadas no processo.
As empresas recorreram ao TRT-18 na tentativa de reformar a sentença do juízo de primeiro grau que já havia reconhecido na relação de trabalho todos os elementos da relação empregatícia. Os centros de ensino afirmaram que o advogado somente estava à disposição das reclamadas caso necessário, porém como advogado autônomo, e que não havia controle de jornada diária no contrato de prestação de serviços. Alegaram ainda que não houve subordinação entre os tomadores de serviços e o advogado e que este jamais atuou como chefe ou foi subordinado a qualquer comando dentro dos limites do contrato.
Para o relator do recurso, entretanto, apesar de as empresas recorrentes afirmarem a ausência dos requisitos da não eventualidade e da subordinação, argumentando que o profissional atuava como advogado autônomo, a prova oral revelou o contrário. Do contexto apresentado pelas testemunhas, Marcelo Pedra afirmou que é possível deduzir que o trabalhador atuava como advogado e desempenhava a função de coordenador do departamento jurídico da empresa. Segundo Pedra, testemunhas afirmaram que ele tinha carga horária mínima e também estaria no departamento jurídico à noite, caso houvesse alguma demanda, entre outras alegações dadas por testemunhas da empresa e do trabalhador.
O desembargador ressaltou ainda que, diante do apurado, a inexistência de controle da jornada não afasta a subordinação. O relator constatou a presença de todos os elementos integrantes do "contrato de emprego" e manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre o coordenador jurídico e as empresas de educação.
- Processo: 0010476-16.2023.5.18.0083
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