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Passageiro que notificou extravio de bagagem 9 dias depois não será indenizado

O autor também não comprovou os prejuízos alegados.

5/7/2024

A 6ª vara Cível do Foro Central de São Paulo, sob a condução da juíza de Direito Renata Barros Souto Maior Baião, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em ação movida contra uma companhia aérea internacional. O caso envolvia o extravio de bagagem, e a decisão foi fundamentada na aplicação dos tratados internacionais de Varsóvia e Montreal, além da falta de comprovação dos prejuízos alegados pelo autor.

Na ação, o autor relatou que sua bagagem foi extraviada durante um voo internacional, sendo devolvida após 67 dias sem assistência material por parte da empresa aérea, o que resultou em despesas não planejadas e desgaste psicológico. Ele buscava indenização por danos materiais e morais.

A companhia aérea, por sua vez, alegou ter tomado todas as medidas necessárias para localizar a bagagem e apontou que o autor demorou nove dias para registrar o extravio, contribuindo para o atraso na devolução.

Passageiro que notificou extravio de bagagem 9 dias depois não será indenizado.(Imagem: Freepik)

A juíza decidiu que, para a indenização por danos materiais, devem ser aplicadas as Convenções de Varsóvia e Montreal, que limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas. Observou-se que o autor não conseguiu comprovar a extensão dos danos materiais, já que os itens adquiridos passaram a integrar seu patrimônio e a cadeira comprada foi enviada para a Alemanha, não estando na bagagem extraviada. Além disso, não foi comprovada a existência de danos morais excepcionais, uma vez que o transtorno causado não ultrapassou os dissabores comuns das relações de consumo.

“Ora, a parte autora busca reparação por danos materiais e morais decorrentes de uma demora que ela mesmo contribuiu para acontecer. Note-se: fossem os objetos inseridos na bagagem tão essenciais à vida da parte autora, ao pronto de afrontar-lhe direito da personalidade, teria ela se dirigido à fila que se formava no setor pertinente à restituição de bagagem extraviada, juntamente com os demais passageiros da classe econômica, e preenchido o formulário pertinente. Porém, não foi o que ela fez. A parte autora preferiu aguardar por nove dias para registrar o extravio perante a empresa requerida de transporte aéreo, tudo a evidenciar que o extravio da bagagem não representaria privação tal ao ponto de o autor acionar rapidamente a companhia aérea.”

Com base na análise dos fatos e nas provas apresentadas, a Justiça julgou improcedente o pedido do autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.

O caso foi defendido pelo escritório Albuquerque Melo Advogados, sob a liderança dos advogados Rafael Verdant e Bruna Pettenan.

Leia a sentença.

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