Internacional: Juiz aplica prescrição de dois anos em extravio de mala
Conforme entendimento do STF, foi aplicada prescrição bienal, prevista na Convenção Montreal.
Da Redação
terça-feira, 30 de novembro de 2021
Atualizado às 12:10
Em litígio envolvendo extravio temporário de bagagem em voo internacional, o juízo do 1º JEC da Comarca da Barra da Tijuca/RJ reconheceu a prevalência da prescrição bienal, prevista na Convenção Montreal, e afastou prescrição de cinco anos, prevista no CDC. Sentença foi homologada pelo juiz de Direito Marcelo Almeida de Moraes Marinho.
A ação foi ajuizada em agosto deste ano. O consumidor alegou que sua bagagem teria sido extraviada por 72 horas em viagem para Moscou, Rússia, ocorrida em 2016, tendo requerido indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, a empresa aérea afirmou que, por se tratar de viagem internacional, seria inevitável a análise dos fatos sob a ótica da Convenção de Montreal, pois, após o julgamento do RE 636.331, o STF reconheceu que as normas e tratados internacionais impõem limitação à responsabilidade das transportadoras aéreas e sobrepõe-se ao CDC (tema 210 de repercussão geral), devendo ser reconhecida, no caso, a aplicação da prescrição de dois anos.
Na sentença, o juiz leigo citou o entendimento do STF:
"O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331 e do ARE 766.818, submetidos ao rito da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese (Tema 210): 'Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.'"
Reconhecida a tese e aplicação da convenção internacional, e considerando que o autor ajuizou a demanda em 2021, cinco anos depois do ocorrido, foi reconhecida a prescrição, e a demanda foi julgada extinta com resolução do mérito.
A ação foi patrocinada pela banca Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA).
- Processo: 0026251-73.2021.8.19.0209
Leia o projeto de sentença.
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