A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma ex-empregada de um banco que sofreu um acidente de trânsito enquanto se deslocava para substituir temporariamente um colega. A decisão foi proferida pela 3ª turma do TRT da 3ª região, que manteve a sentença de primeiro grau.
A reclamante relatou que foi instruída pelo banco a prestar serviços temporários e precisava se deslocar diariamente de cidade, utilizando seu próprio veículo. A distância entre as duas cidades é de 61 quilômetros. Segundo a trabalhadora, o acidente causou-lhe danos morais significativos.
Uma testemunha, colega da reclamante na época do acidente, confirmou que a substituição de funcionários em diferentes agências era comum, e que, em algumas ocasiões, o banco não pagava o hotel para pernoite, obrigando os empregados a retornarem para suas casas.
A testemunha também mencionou que a reclamante expressou ao seu superior hierárquico o medo de dirigir em estradas devido à falta de experiência, e que, após o acidente, ficou traumatizada e necessitou de afastamento.
No recurso, o banco negou a ocorrência de acidente de trabalho e alegou que não havia obrigado a ex-empregada a se deslocar diariamente entre as cidades.
Contudo, o juiz convocado Márcio José Zebende, relator do caso, afirmou que estava comprovado que o acidente ocorreu durante o deslocamento a trabalho, e que a substituição em outro município era uma obrigação confirmada pela preposta do réu.
O relator destacou que o banco não ofereceu provas de que havia disponibilizado pagamento de hotel para pernoite, e a prova oral indicou que o fornecimento de hotel não ocorria em algumas situações.
Além disso, o superior hierárquico da reclamante estava ciente de sua inexperiência em direção em estradas. Apesar de negar a ocorrência do acidente de trabalho, o banco emitiu a comunicação de acidente de trabalho, o que reforçou o reconhecimento da relação do acidente com a atividade laboral.
Para o julgador, ficou demonstrada a obrigatoriedade da substituição em outro município e do deslocamento diário, estabelecendo assim o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho.
Considerando que o acidente não deixou sequelas permanentes e a reclamante está apta para trabalhar, o relator manteve o valor da indenização arbitrado em R$ 10 mil, contemplando também a natureza pedagógica da medida.
- Processo: 0010507-44.2022.5.03.0065