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TRF-3 exclui ICMS do cálculo do IRPJ e da CSLL a empresa de embalagens

Liminar concedida considera que inclusão do crédito presumido de ICMS configura violação ao pacto federativo.

3/7/2024

O desembargador Federal Wilson Zauhy, da 4ª turma do TRF da 3ª região, concedeu liminar em favor de uma empresa de embalagens, determinando a exclusão dos valores referentes aos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O magistrado considerou que a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL caracteriza violação ao pacto federativo independente de sua classificação contábil, segundo precedentes do STJ;

O caso

A empresa impetrou mandado de segurança buscando a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, argumentando que esses valores constituem renúncia fiscal por parte dos Estados e não podem ser considerados para fins de tributação federal.

A decisão de primeira instância havia indeferido o pedido de liminar, levando a empresa a interpor agravo de instrumento no TRF-3.

TRF-3 concedeu liminar em favor de uma empresa de embalagens para excluir tributos.(Imagem: Freepik)

O desembargador destacou que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL configura violação ao pacto federativo, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.517.492. Segundo esse entendimento, considerar tais créditos como lucro sujeita a tributação federal e desvirtua os incentivos fiscais concedidos pelos Estados.

A decisão também mencionou que a lei 14.789/23, que regulamenta a subvenção para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, não altera a aplicabilidade do veredito dado pelo STJ, que afasta a incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos presumidos de ICMS.

Assim, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para reconhecer o direito da empresa de excluir os valores dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo da contribuição ao Pis e da Cofins.

Leia a decisão na íntegra aqui.

O escritório Martinelli Advogados atua no caso. Segundo a banca, com a entrada em vigor da nova lei das subvenções (14.789/23), a União exige que os créditos presumidos e outorgados de ICMS sejam incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como do PIS e da Cofins. "Dessa forma, desde janeiro, as empresas detentoras de Termos de Acordo firmados com o Estado estão sujeitas a esse aumento repentino de tributação federal." 

A atuação do escritório considera a lei 14.789/23 ilegal e inconstitucional, na medida em que interfere na pretensão dos estados de atrair investimentos para seus territórios, especialmente via Termos de Acordo, "o que acaba por anular uma legitima renúncia fiscal estadual e por consequência, desrespeitam os princípios do pacto federativo e da imunidade recíproca, previstos na Constituição Federal".

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