STJ publica acórdão de incidência de IRPJ e CSLL em benefício do ICMS
Colegiado definiu não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS.
Da Redação
terça-feira, 13 de junho de 2023
Atualizado às 08:54
Foram publicados os acórdãos dos recursos repetitivos do Tema 1.182, no qual a 1ª seção do STJ definiu não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento e outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos no LC 160/17 e no art. 30 da lei 12.973/14.
No julgamento, a seção estabeleceu três teses principais:
1) É impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da LC 160/17 e art. 30 da lei 12.973/14), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3) Considerando que a LC 160/17 incluiu os parágrafos 4º e 5º no art. 30 da lei 12.973/14 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Com as teses fixadas, a seção pacificou controvérsia existente entre a 1ª turma - segundo a qual era extensível aos demais benefícios de ICMS a tese estabelecida no EREsp 1.517.492 - e a 2ª turma - para a qual não poderia haver a exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
- Processo: REsp 1.945.110
Confira aqui o acórdão.
- Processo: REsp 1.987.158
Confira aqui o acórdão.
Informações: STJ.