5ª câmara Cível do TJ/MG reformou a sentença da comarca de Belo Horizonte/MG, condenando uma fabricante de bebidas a indenizar em R$ 325 mil a família de uma mulher que faleceu em decorrência de complicações decorrentes da explosão de uma garrafa de cerveja. O incidente ocorreu enquanto a vítima trabalhava como balconista em uma distribuidora de bebidas.
A explosão causou lesões graves no tendão do pulso da mulher, resultando na perda de movimentos dos dedos e na perda de sensibilidade da mão direita. Apesar de ter se submetido a um procedimento cirúrgico, a vítima desenvolveu rigidez no braço e limitação na coluna vertebral, culminando na necrose do membro.
Em outubro de 2012, a balconista entrou com uma ação judicial contra a fabricante da cerveja, alegando perda da capacidade laboral e profundo sofrimento psicológico devido às limitações físicas impostas pelo acidente. A família da vítima argumentou que ela não conseguia realizar tarefas básicas do dia a dia, como pentear os cabelos, devido aos danos na coluna vertebral, que foram relacionados à anestesia utilizada durante a cirurgia no pulso.
A fabricante de bebidas alegou que a explosão da garrafa teria sido causada por conduta exclusiva da vítima.
No entanto, o desembargador Lúcio Eduardo de Brito, relator do caso, considerou a prova testemunhal e reformou a sentença, reconhecendo a responsabilidade da fabricante.
O magistrado destacou que a empresa tem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores e deveria alertá-los sobre os riscos de alterações térmicas bruscas em seus produtos.
O Tribunal omitiu o número do processo.