Distribuidora da Coca-Cola é condenada a indenizar homem após explosão de garrafa
Consumidor teve olho atingido por lascas de vidro enquanto manuseava garrafa.
Da Redação
quinta-feira, 19 de abril de 2012
Atualizado às 17:45
A Staipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas, fabricante e distribuidora da Coca-Cola, foi condenada a pagar R$ 10 mil a consumidor que se feriu após explosão de garrafa em 1998. O autor ajuizou ação por danos morais após ter olho direito atingido por lascas de vidro enquanto manuseava garrafa. Ele afirma que a visão foi prejudicada após o acidente.
A empresa alega que os fundamentos da sentença são contraditórios, uma vez que deu provimento ao pedido indenizatório mesmo reconhecendo que não houve nexo de causalidade entre o acidente e o prejuízo ocular.
De acordo com o desembargador Teixeira Leite, relator do caso, o valor da indenização "levou em conta os transtornos advindos com a operação ocular e a recuperação do autor. Isso porque, faltou uma precisa definição do nexo de causa entre o fato e a consequência final (redução do percentual de visão)".
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Processo: 9152678-32.2009.8.26.0000
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2012.0000161061ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 9152678-32.2009.8.26.0000, da Comarca de Monte Aprazível, em que são apelantes SPAIPA S A INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS e C.J.LJ. sendo apelados C.J.LJ. e SPAIPA S A INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA (Presidente) e FÁBIO QUADROS.
São Paulo, 12 de abril de 2012.
Teixeira Leite
RELATOR
Voto nº 15166
INDENIZAÇÃO. Danos morais. Sentença que condenou a empresa ré, uma vez comprovada a ocorrência do nexo de causalidade entre o fato e dano decorrente de fato do produto-explosão de garrafa de refrigerante. Hipótese de responsabilidade objetiva nos termos do CDC. Dano moral fixado em patamar que atende a sua dupla função penalizar/compensar. Recursos desprovidos.
A r. sentença (fls. 327/332) julgou parcialmente procedente ação de indenização para condenar Staipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, sob o fundamento de que a empresa ré deve responder objetivamente pelos prejuízos causados ao autor em decorrência de explosão da garrafa de "Coca-Cola", porquanto não demonstrada qualquer causa de excludente dessa responsabilidade, tudo nos termo do Código de Defesa do Consumidor. Entendeu, contudo, que não restou demonstrado nexo de causalidade entre o acidente e a diminuição da visão do olho direito, tampouco a existência de dano estético, afastando esse prejuízo da indenização arbitrada, que se resumiu a dor e sofrimento da cirurgia e processo de recuperação após o acidente.
Inconformada, a empresa ré, em suas razões de apelação (fls. 337/342), alega que os fundamentos da r. sentença são contraditórios, pois mesmo reconhecendo não haver comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e o dano deu provimento para o pedido indenizatório. Sustenta que a r. sentença decidiu fora do pedido, porquanto a causa de pedir da indenização se baseava na diminuição da capacidade visual. Por fim, subsidiariamente alega que o quantum indenizatório é excessivo e deve ser arbitrado de acordo com a extensão do dano e grau de culpa do ofensor.
Por sua vez, o autor, em recuso adesivo (fls. 351/354), reclama do valor da indenização, alegando que restou demonstrado a baixa visual de 50% do olho direito e a dificuldade de exercer funções que necessitam de visão binocular. Entende que o valor justo para compensar seu prejuízo é de 100 salários mínimos.
Contrarrazões às fls. 346/349 e 371/377.
É o relatório.
O autor imputa a Spaipa a responsabilidade por danos em sua visão, alegando que no dia 24/10/1998 puxou um engradado de refrigerante de refrigerantes e uma das garrafas de vidro veio a explodir, lesionando seu olho direito.
No caso, é induvidosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e sendo comprovada a ocorrência do evento danoso, deve o fornecedor ser responsabilizado objetivamente, ou seja, prescindindo-se de verificação de culpa.
Nesse vértice, o acidente com a garrafa de refrigerante de fabricação da ré, por defeito intrínseco, e as consequências com a operação e recuperação pela qual se submeteu o autor, restaram demonstradas pelas provas produzidas, tendo, desse modo, a ré o dever de indenizar o autor pelo dano sofrido.
E, conforme se verifica dos autos, inadmissível o afastamento do nexo causal entre a conduta lesiva da ré e o dano suportado pelo autor. Nesse sentido, a prova testemunhal colhida afasta a hipótese de ocorrência de manuseio indevido do produto pelo autor ou por terceiros que pudesse ocasionar o rompimento da embalagem de vidro do produto da ré.
A propósito, sua testemunha (fls. 305) afirmou que é possível ocorrer a explosão se houver aumento da temperatura e pressão interna, de modo a prova de que não houve tal alteração é ônus da empresa fornecedora, não podendo se eximir de sua responsabilidade quanto coloca um produto no mercado que pode vir a causar um dano.
Quanto ao valor dos danos morais, se levou em conta os transtornos advindos com a operação ocular e a recuperação do autor. Isso porque, faltou uma precisa definição do nexo de causa entre o fato e a consequência final (redução do percentual de visão).
Com relação ao valor da indenização, e buscando atender sua dupla função, a saber: reparar o prejuízo, buscando minimizar os danos sofridos e, punir o ofensor, para que não volte a reincidir, é necessário assegurar uma justa compensação, sem, entretanto, incorrer em enriquecimento ilícito por parte de quem a recebe, e, paralelamente, determinar a ruína daquele responsável pelo seu pagamento.
Observo que o valor de R$ 10.000,00, tendo em vista a capacidade socioeconômica das partes, principalmente do autor que é beneficiário da justiça gratuita, e as consequências do evento danoso, atende a esses requisitos e não merece reforma.
Pelo exposto, voto pelo desprovimento dos recursos.
TEIXEIRA LEITE
Relator