No plenário virtual do STF, ministro Dias Toffoli, considerando o caráter alimentar de honorários advocatícios contratuais, votou para que eles tenham preferência sobre créditos tributários.
S. Exa. foi a única a votar até o momento, já que o julgamento do RE - com repercussão geral reconhecida (tema 1.220) - foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
O recurso foi interposto contra decisão do TRF da 4ª Região, envolvendo a interpretação do art. 85, § 14, do CPC à luz do art. 186 do CTN.
O dispositivo processual estabelece que os honorários têm natureza alimentar e possuem os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. Por sua vez, o dispositivo tributário afirma que o crédito tributário prefere a qualquer outro, exceto os créditos decorrentes da legislação trabalhista.
Caso
O TRF da 4ª região não concordou que fosse feita reserva de honorários advocatícios contratuais na quantia penhorada para satisfazer crédito tributário da Fazenda Pública. A decisão ocorreu em execução de sentença relacionada à recuperação de créditos de empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
A decisão do tribunal fundamentou-se na inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 85, § 14, do CPC, afastando a possibilidade de pagamento preferencial dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário. O colegiado também se baseou em precedente de sua Corte Especial (5068153-55.2017.4.04.0000).
Interpretação humanista
No STF, o relator, ministro Dias Toffoli, votou pelo provimento do recurso extraordinário, defendendo a constitucionalidade do art. 85, § 14, do CPC, que estabelece que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e possuem os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista, sendo essenciais para a subsistência dos advogados e seus familiares.
O ministro destacou a evolução da tributação, que deve se compatibilizar com a dignidade da pessoa humana e outros direitos fundamentais. Para Toffoli, a interpretação humanista do direito tributário é um importante vetor interpretativo para a resolução da controvérsia.
Ademais, pontuou que a preferência dos créditos tributários, conforme art. 186 do CTN, deve incluir honorários advocatícios como créditos decorrentes da legislação do trabalho. Esta interpretação, segundo o reltor, foi confirmada em diversos precedentes do STJ.
Dias Toffoli concluiu que a inclusão dos honorários advocatícios no rol de créditos com preferência em relação aos tributários, conforme o CPC, é constitucional. Sustentou que o legislador ordinário não invadiu a competência do legislador complementar ao editar o dispositivo, pois apenas aplicou norma já estabelecida pelo CTN.
"[...] o legislador ordinário, ao editar o § 14 do art. 85 do CPC, não teve o condão de invadir a esfera de competência do legislador complementar quanto à preferência dos honorários advocatícios relativamente ao crédito tributário, de modo que não se vislumbraria inconstitucionalidade formal nesse parágrafo. O resultado final dessa compreensão é, obviamente, a manutenção da preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, relativamente ao crédito tributário."
Assim, ao final, votou para prover o recurso extraordinário, reconhecendo a preferência dos honorários advocatícios contratuais sobre os créditos tributários.
Veja o voto do relator.
- Processo: RE 1.326.559