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Empresas donas de obra respondem por dívida trabalhista de empreiteira

TRT da 9ª região decidiu com base em jurisprudência do TST.

2/7/2024

Com base na jurisprudência da Corte do Trabalho, a 1ª turma do TRT da 9ª região decidiu que empresas donas de obras têm responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas de um engenheiro de segurança contratado por empreiteira. 

O engenheiro foi contratado pela empreiteira, em julho de 2014, e dispensado sem justa causa, em julho de 2015, sem o pagamento das verbas rescisórias. Recorreu, então, à Justiça do Trabalho requerendo a responsabilização das empresas donas da obra em que prestou serviços, em caso de não pagamento por sua empregadora direta.

Empresas donas de obra têm responsabilidade por dívida trabalhista de empreiteira inidônea.(Imagem: Freepik)

A empreiteira não apresentou defesa, sendo considerada revel e confessa. O juízo de 1º grau, porém, não reconheceu a responsabilidade subsidiária das empresas de eletricidade.

A relatora do caso, desembargadora Neide Alves dos Santos, destacou entendimento do TST, que afirma que, “se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in elegendo”.

A desembargadora destacou que a inidoneidade econômico-financeira da empreiteira ficou evidenciada pelo fato dela nem sequer ter apresentado defesa.

“A primeira reclamada foi considerada revel e confessa quanto à matéria fática, evidenciando falta de intenção em quitar as verbas trabalhistas."

 Dessa forma, com base na jurisprudência do TST e na aplicação do art. 455 da CLT, o colegiado seguiu o voto da relatora e determinou a responsabilização das proprietárias da obra.

O Tribunal não divulgou o número do processo.

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