A 2ª turma do TRT da 18ª região decidiu em favor de um motorista de caminhão que atuava em uma indústria de refrigerantes em Rio Verde/GO, determinando o pagamento de indenização por danos morais. A decisão se baseou no fato de o motorista ser obrigado a transportar valores sem receber treinamento específico para essa função.
O relator do recurso, desembargador Daniel Viana Júnior, considerou que a conduta da empresa configura ato ilícito, pois a expõe o trabalhador a riscos sem oferecer a devida capacitação, o que viola seus direitos da personalidade. Em primeira instância, o juízo da 2ª vara do Trabalho de Rio Verde/GO havia negado o pedido do motorista.
No recurso, o motorista argumentou que o transporte de valores era uma tarefa recorrente, realizada dentro do caminhão da empresa. Ele relatou que, após realizar as cobranças, o dinheiro era armazenado em um cofre, ficando sob sua responsabilidade. No entanto, em situações em que o cofre não estava disponível, apresentava problemas ou não comportava todo o valor, ele era obrigado a guardar o dinheiro no bolso ou em uma pochete pessoal.
O desembargador, em sua análise, destacou que a empresa não negou que seus motoristas recebiam valores durante as entregas, alegando que a atividade fazia parte da função e que o veículo possuía um cofre. A empresa argumentou ainda que a atividade não configurava um risco extraordinário, equiparando-a à segurança enfrentada por qualquer cidadão em cidades brasileiras.
No entanto, a análise das provas orais revelou que o motorista transportava quantias significativas, entre R$ 14 mil e R$ 15 mil. O desembargador ressaltou que, embora a empresa alegue a existência do cofre, “ocorria de parte do dinheiro não caber no cofre” do veículo. Dessa forma, ficou evidenciado que “a reclamada não ofereceu treinamento específico para o exercício da função de transporte de valores ou mesmo para lidar com os correspondentes riscos”.
O relator fundamentou sua decisão na lei 7.102/83, que regulamenta o transporte de valores e exige a presença de dois vigilantes para a realização da atividade. Para o desembargador, considerar o motorista e o ajudante, ambos sem treinamento específico, como “vigilantes” para atender à legislação seria inaceitável.
A decisão considerou jurisprudências recentes da 2ª turma do TRT de Goiás sobre o tema e fixou a indenização por danos morais em R$ 4 mil, valor equivalente a duas vezes a última remuneração do trabalhador. O relator considerou a quantia razoável e adequada para cumprir os aspectos pedagógico e compensatório da indenização.
- Processo: 011383-31.2023.5.18.0102