TRT-2: Risco no transporte de valores não configura dano moral
Para juízo de origem, a empregada não comprovou que o fato de ter que se deslocar com dinheiro tenha lhe causado qualquer transtorno.
Da Redação
domingo, 14 de agosto de 2022
Atualizado em 15 de agosto de 2022 14:22
A 2ª turma do TRT da 2ª região afastou a possibilidade de dano moral a uma trabalhadora que teria a responsabilidade de transportar altos valores no exercício de sua função e que não recebia os depósitos do FGTS. A mulher atuava como recepcionista em uma empresa fornecedora de mobiliário e materiais decorativos.
O juízo de origem esclareceu que esse tipo de indenização depende do dano propriamente dito e que a empregada não comprovou que o fato de ter que se deslocar com dinheiro ou que a falta dos depósitos do Fundo de Garantia tenham lhe causado qualquer transtorno capaz de macular sua imagem, honra e respeitabilidade.
Em recurso, a trabalhadora insistiu que os altos valores a colocavam sob risco de assaltos e infortúnios, mas segundo a desembargadora relatora Sônia Maria Forster do Amaral, "não se vislumbra qualquer ato ilícito por parte da reclamada, nem mesmo qualquer prejuízo à autora, ainda que de cunho imaterial, mesmo porque o pedido se baseia em situação hipotética, não ocorrida e meramente potencial".
Segundo a magistrada, ainda que os autos tenham comprovado o transporte de cerca de R$ 16 mil ao menos uma vez por semana, o fato é irrelevante nesse contexto.
"A rigor, a recorrente pleiteia indenização por danos morais pelo tão só fato do próprio labor, o que não se pode admitir."
Embora tenha frustrado a trabalhadora quanto à pretensão do dano moral, a decisão determinou que a empresa faça os devidos depósitos do FGTS.
- Processo: 1000311-73.2020.5.02.0201
Confira aqui a decisão.
Informações: TRT-2