3ª turma do TST decidiu que a Claro S.A. é responsável pelas multas aplicadas em decorrência de irregularidades trabalhistas em empresa de teleatendimento de Belo Horizonte/MG, que prestava serviços à telefonia. A decisão ocorreu após a análise de um recurso da telefônica, no qual o colegiado a considerou coautora das irregularidades identificadas em fiscalização, mantendo sua obrigação no pagamento das multas administrativas.
Em outubro de 2015, auditores fiscais do trabalho encontraram, durante inspeção nas instalações da empresa, descumprimento de normas de segurança e saúde no trabalho, incluindo problemas ergonômicos e condições sanitárias inadequadas. Diante das irregularidades e da terceirização do serviço, a fiscalização aplicou multas administrativas à Claro.
Buscando invalidar as multas, a Claro argumentou, em ação judicial ajuizada em maio de 2019, que a decisão do STF que validou todas as formas de terceirização (Tema 725 da Repercussão Geral) isentava a tomadora de serviços de responsabilidades relacionadas aos trabalhadores da prestadora.
A 40ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG acolheu o argumento da Claro, mas o TRT da 3ª região reformou a decisão, entendendo que a legalidade da terceirização não exime a tomadora de zelar pela segurança e saúde dos trabalhadores terceirizados. O colegiado concluiu que “a Claro permitiu a execução do serviço sob risco ergonômico sem estudo completo e adequado”.
No TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso da Claro, destacou a obrigação das empresas tomadoras de serviços em relação à saúde, higiene, segurança e integridade física de todos os trabalhadores que lhes prestam serviços, sejam empregados diretos ou terceirizados.
O ministro Godinho Delgado ainda lembrou que a jurisprudência trabalhista já reconhecia a ampla responsabilização do tomador de serviços, incluindo a garantia de um ambiente de trabalho seguro e digno aos terceirizados, mesmo antes da lei das terceirizações.
Assim, a Claro foi considerada coautora das infrações e teve mantida sua responsabilidade pelo pagamento das multas.
- Processo: AIRR-10442-85.2019.5.03.0184
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