O ministro André Mendonça, do STF, concedeu mandado de segurança para determinar o arquivamento de uma tomada de contas especial instaurada pelo TCU contra duas empresas de engenharia. A decisão reconheceu a prescrição intercorrente no processo administrativo que havia ficado paralisado por mais de três anos.
As empresas impetrantes haviam firmado um contrato em 2012 com Infraero para a execução de serviços de engenharia no Aeroporto Internacional de Florianópolis – Hercílio Luz. Devido a falhas nos projetos e atrasos atribuídos à própria Infraero, o contrato foi aditivado, resultando em acréscimos financeiros.
Em 2014, o TCU iniciou uma auditoria para fiscalizar a execução dos contratos, identificando possíveis irregularidades, como superfaturamento e adiantamento de pagamentos. No entanto, após diligências realizadas em 2016, o processo ficou inerte até 2020, quando novas diligências foram solicitadas.
O ministro André Mendonça destacou que a jurisprudência do STF aplica a lei 9.873/99 à prescrição intercorrente em processos administrativos paralisados por mais de três anos. Ele ressaltou que a inércia do TCU caracterizou a prescrição intercorrente, conforme previsto no § 1º do art. 1º da lei, o que impede o prosseguimento das pretensões punitiva e ressarcitória.
Segundo o ministro, a decisão do TCU de converter o procedimento de auditoria em tomada de contas especial, mesmo após o período de paralisação, contraria a lei e a jurisprudência consolidada do STF. A prescrição intercorrente foi reconhecida devido ao intervalo superior a três anos sem movimentação processual significativa.
Com a constatação da prescrição intercorrente, o ministro concedeu a segurança para determinar o arquivamento da tomada de contas especial em relação às empresas impetrantes.
O escritório Schiefler Advocacia patrocinou a causa.
- Processo: MS 39.088
Veja a decisão.