Migalhas Quentes

TRT-18: Banco Itaú deve indenizar bancário que desenvolveu depressão

Após diversas licenças médicas e períodos de afastamento, o homem foi demitido e será indenizado, além de receber pensão.

25/6/2024

A 3ª turma do TRT da 18ª região decidiu que bancário diagnosticado com transtorno depressivo recorrente deve ser indenizado após ter desenvolvido problemas de saúde mental devido ao ambiente de trabalho. O Tribunal reconheceu que a pressão por metas e o ambiente de trabalho contribuíram para o agravamento de sua condição psicológica, caracterizando concausa.

Consta nos autos que o homem, admitido pelo Banco do Estado de Goiás em 1994 e posteriormente absorvido pelo Itaú Unibanco, desenvolveu problemas de saúde mental relacionados ao trabalho. Após diversas licenças médicas e períodos de afastamento, ele foi demitido em 2022.

A relatora, desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, destacou que a doença ocupacional estava comprovada por laudos médicos que atestaram a incapacidade total e temporária do reclamante.

Bancário que desenvolveu depressão será indenizado por banco.(Imagem: Freepik)

A desembargadora ressaltou a importância do princípio da reparação integral dos danos causados à vítima, conforme o artigo 950 do Código Civil. Ela enfatizou que a cobrança excessiva de metas e o comportamento tóxico da gestão foram determinantes para o adoecimento do empregado, atuando como concausa leve.

A relatora mencionou ainda que a jurisprudência do TST firmou o entendimento de que, quando a doença profissional ou ocupacional resulta em incapacidade temporária, é devida a indenização na forma de pensionamento mensal, limitada ao período de incapacidade do empregado até o fim da convalescença.

Segundo a magistrada, ficou reconhecido, também, que o homem assinou a adesão ao PDV por temor de perder o emprego sem as vantagens do plano, especialmente considerando seu estado de saúde debilitado.

Assim, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 32 mil, além de uma pensão mensal correspondente a 50% da última remuneração do reclamante durante os períodos em que ele esteve incapacitado para o trabalho devido à doença ocupacional.

A pensão se aplica ainda ao período em que o reclamante esteve em licença médica. A turma também decidiu pela suspensão da prescrição quinquenal durante a pandemia de covid-19.

O advogado Luís Gustavo Nicoli, sócio do Nicoli Sociedade de Advogados, atua pelo trabalhador.

Veja a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

TST não vê dano moral em dispensa de trabalhador com depressão

18/3/2024
Migalhas de Peso

Não consigo trabalhar por causa da ansiedade, o que fazer? Confira!

20/7/2023
Migalhas Quentes

TST: Comissária da Latam não será indenizada por quadro depressivo

19/1/2022
Migalhas Quentes

Juíza condena empresa que dispensou trabalhador com depressão: "tratado como só mais um"

9/2/2020

Notícias Mais Lidas

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

TRT-15 mantém condenação aos Correios por burnout de advogado

18/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024