A 3ª turma do TST decidiu reduzir de 30% para 20% o deságio aplicado sobre a parcela única devida pela Toyota do Brasil Ltda. a título de pensão a um operador multifuncional, incapacitado permanentemente para sua função devido a lesões no ombro e na coluna. Esse deságio, resultante do fato de o pagamento ser realizado de uma só vez, incidirá apenas sobre o total das parcelas mensais ainda não vencidas.
O que é deságio?
No contexto desta matéria, "deságio" refere-se a um desconto aplicado sobre o valor total da indenização devida pela Toyota ao empregado, no caso do pagamento ser realizado de uma só vez em vez de parcelado mensalmente ao longo dos anos. Este desconto é justificado pela antecipação do pagamento, já que receber o montante total de uma só vez proporciona ao beneficiário um ganho financeiro imediato que poderia ser investido ou utilizado de outras formas. O deságio, portanto, serve para equilibrar o valor presente da indenização em relação ao valor que seria recebido ao longo do tempo. No caso específico, o deságio foi ajustado de 30% para 20%, refletindo uma decisão que busca tornar o desconto mais razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Após a perícia constatar que o modo de trabalho contribuiu para o desenvolvimento de Síndrome do Impacto Laboral (lesão no ombro) e hérnia de disco na coluna lombar do empregado, levando à incapacidade permanente para o serviço, o juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba/SP condenou a Toyota a pagar indenização por danos materiais. Com base em parâmetros econômicos e sociais objetivos, foi estabelecida uma pensão mensal de R$ 297,68, totalizando R$ 89.304 até o trabalhador completar 72 anos (expectativa de vida). A decisão, proferida em 2019, considerou a idade do operador (48 anos e 11 meses) naquela época.
Redutor compensa pagamento em parcela única
O TRT da 15ª região, ao analisar recurso da Toyota, aplicou um redutor de 30% sobre o valor total das pensões, reduzindo o débito para R$ 62.512,80. A medida justifica-se pelo fato de o empregado receber antecipadamente uma quantia que seria distribuída ao longo de décadas. O operador, insatisfeito, recorreu ao TST.
O relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, votou pela redução do deságio de 30% para 20%, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No entanto, o percentual incidirá apenas sobre a soma das parcelas efetivamente antecipadas pela empresa. Segundo ele, não se justifica o deságio sobre parcelas vencidas desde 2019, já que isso não foi solicitado pelo trabalhador.
A decisão foi unânime.
- Processo: RRAg-12746-93.2015.5.15.0077
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