Migalhas Quentes

STF julgará em plenário físico se multa por sonegação tem caráter confiscatório

Análise teve início em plenário virtual, mas ministro Flávio Dino pediu destaque.

24/6/2024

O STF decidirá, em plenário físico, se multa fiscal por sonegação tem caráter confiscatório. A análise do processo que discute o tema teve início na sexta-feira, 21, em plenário virtual, quando foram proferidos dois votos: o do relator, ministro Dias Toffoli, e o de Alexandre de Moraes, que o acompanhou.

Mas, no mesmo dia, o julgamento foi pausado pelo pedido de destaque do ministro Flávio Dino, e será reiniciado em plenário físico.

STF julgará no físico se multa por sonegação tem caráter confiscatório. Relator é o ministro Dias Toffoli.(Imagem: Andressa Anholete/STF)

Em novembro de 2015, a Corte reconheceu a repercussão geral da matéria. O RE 736.090 discute se a multa de 150% aplicada pela Receita Federal em razão de sonegação, fraude ou conluio tem caráter confiscatório.

O processo discute o caso de um posto de combustível localizado em Camboriú/SC, multado pela RF no percentual de 150% sob o entendimento de que ele compunha um grupo econômico com outras empresas e postos. Segundo o entendimento do Fisco, quando a separação de estruturas não passa de formalismo com a finalidade de não pagar tributos, há configuração de fato tendente à sonegação fiscal, aplicando-se a multa.

O recurso questiona decisão do TRF da 4ª região que entendeu válida a multa no percentual de 150%, nos termos da lei 9.430/96. Sustenta que o acórdão violou o artigo 150, IV, da CF, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco.

Redução da multa

O relator, ministro Dias Toffoli, manifestou-se pelo provimento do recurso extraordinário para reduzir a multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio para 100% do débito tributário, e entendeu que devem ser restabelecidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.

Para fins de repercussão geral, foi proposta a seguinte tese:

“Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1-A, da lei 9.430/96, incluído pela lei 14.689/23.”

Ele ainda propôs a modulação dos efeitos da decisão para que passem a valer daqui para frente, a partir da data da publicação da ata do julgamento de mérito, sem prejuízo de cada ente dispor de forma diversa, desde que de maneira mais favorável ao sujeito passivo.

O voto de Toffoli foi acompanhado por Alexandre de Moraes.

Com o pedido de destaque de Dino, o placar fica zerado e a análise será reiniciada em plenário físico.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

O STF e as multas tributárias

28/6/2023
Migalhas Quentes

É desproporcional multa fiscal acima de 100% do tributo não pago

28/4/2021
Migalhas Quentes

STF reconhece repercussão geral de 40 temas em 2015

24/1/2016

Notícias Mais Lidas

TJ/MG revoga liminar e veta transfusão em paciente testemunha de Jeová

15/7/2024

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

OAB/SP divulga nova tabela de honorários com 45 novas atividades

15/7/2024

TJ/BA anula sentença após juiz dizer que "lugar de demônio é na cadeia"

15/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Artigos Mais Lidos

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Partilha de imóvel financiado no divórcio

15/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

O setor de serviços na reforma tributária

15/7/2024