Em plenário virtual encerrado nesta sexta-feira, 21, o STF manteve decisão que determinou a reinclusão de contribuintes que haviam sido excluídos do Refis.
Por 8 a 3, a Corte decidiu referendar a liminar concedida pelo até então relator, ministro aposentado Ricardo Lewandowski, que entendeu que "a exclusão dos contribuintes do Refis I, nos casos em que os valores recolhidos sejam insuficientes para amortizar a dívida com fundamento nas 'parcelas ínfimas', é contrária à Constituição".
Ministro Cristiano Zanin, que sucedeu Lewandowski na relatoria, concluiu que a administração pública Federal usurpou a competência do Poder Legislativo, a quem cabe estabelecer hipóteses para exclusão.
335228
O caso
No STF, a CFOAB pede pela declaração de constitucionalidade dispositivos da lei 9.964/00, que dispõem sobre as hipóteses de exclusão contribuintes do Refis - Programa de Recuperação Fiscal. O dispositivo prevê que a pessoa jurídica será excluída se não pagar a dívida por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente aos tributos e às contribuições abrangidos pelo Refis.
A OAB sustenta que, em 2013, parecer da PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional firmou o entendimento de que, se os valores recolhidos pelos contribuintes forem insuficientes para amortizar a dívida, os pagamentos não podem ser considerados válidos. Nesse caso, configura-se a inadimplência da empresa como causa de exclusão do parcelamento.
Com base nessa orientação, a OAB afirma que diversos contribuintes foram excluídos e tiveram seus débitos restabelecidos em patamares “exorbitantes”, em razão dos juros e da correção monetária. Argumenta, ainda, que a atual jurisprudência do STJ admite a exclusão, se for demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação, considerando-se o valor do débito e o das prestações efetivamente pagas (“parcelas ínfimas”).
Voto do relator
Em seu voto, Zanin entendeu que a exclusão do Refis só pode ocorrer nas hipóteses previstas no inciso II do art. 5º da lei 9.964/00, ou seja, “inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que ocorrer primeiro”.
No mais, destacou que, no caso, a administração pública Federal desbordou dos limites das competências que lhes foram conferidas – usurpando a competência do Poder Legislativo para criar hipóteses de exclusão do parcelamento.
“Levando em consideração que o poder de tributar é exercido pelo Estado com base no princípio da legalidade, não há que se tolerar a exclusão de parcelamento sem que lei a autorize e pormenorize as hipóteses de cabimento."
O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Edson Fachin, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques.
Veja o voto.
Voto divergente
Abrindo divergência, o ministro Flávio Dino não conheceu da ação, uma vez que a questão é de natureza infraconstitucional, ou seja, não envolve diretamente a Constituição, mas sim a interpretação de uma lei específica.
“Em casos tais, a jurisprudência desta Suprema Corte está pacificada no sentido de que a inexistência de litígio constitucional direto, nos casos em que a alegação de ofensa à Constituição se dá de maneira meramente reflexa, conduz à extinção das ações de controle concentrado.”
Além de entender pelo não conhecimento da ação direta, o ministro concluiu que não estão presentes os requisitos necessários à manutenção da medida cautelar.
Os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli seguiram o entendimento de Dino.
Leia o voto.
- Processo: ADIn 7.370