A 12ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve a determinação para que a Fazenda Pública do Estado forneça o medicamento Saxenda para tratamento de obesidade mórbida. A decisão atendeu a uma demanda urgente de paciente que sofre de complicações graves associadas à doença, como diabetes e síndrome metabólica.
O processo revela que a autora necessita do uso diário do remédio, que não está padronizado pelo SUS. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Ribeiro de Paula, enfatizou que a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos pelo Poder Público se estende mesmo àqueles que não constam das listas padronizadas do SUS, desde que sejam apresentados relatórios médicos que comprovem a imprescindibilidade do remédio e a ineficácia de outros tratamentos disponíveis.
“Nota-se que a prescrição médica é evidência inequívoca da necessidade do tratamento pleiteado, posto que elaborada por profissional habilitado e a quem compete unicamente, por ofício de seu grau, a avaliação do estado de saúde e a definição dos medicamentos a serem utilizados. Não é admissível a exclusão de determinado medicamento por não constar de relação padronizada, visto que cada paciente é único, pode responder de modo peculiar a um e outro tratamento; portanto, o direito à saúde não se limita apenas ao aspecto hospitalar, mas também ao fornecimento, pelo Poder Público, da terapia e respectivo remédio ao necessitado.”
A decisão, que contou com a participação dos desembargadores Edson Ferreira e Souza Meirelles, foi unânime.
- Processo: 1002411-75.2019.8.26.0408
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